Wednesday, February 28, 2007

Juiz determina redução de taxa de cartão de crédito

27/02/2007 15h00
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que três administradoras de cartão de crédito reduzam à metade a taxa de juros remuneratórios cobrados de uma psicóloga. A autora é cliente de três instituições financeiras e celebrou contrato adquirindo cartões de crédito. A psicóloga sustentou que, devido a problemas financeiros, utilizou os créditos do cartão, pagando, mensalmente, valor mínimo das faturas. No entanto, relatou que essa prática acumulou-se e que pagava juros remuneratórios de 12% ao mês. Ela afirmou que foi prejudicada com juros acima dos patamares legalmente estabelecidos e com o abuso das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de adesão. Requereu a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a condenação das empresas à devolução em dobro dos valores pagos em excesso. As empresas contestaram as acusações dizendo que a psicóloga firmou contrato com plena ciência e aceitação de todos os termos pactuados, não havendo o que se falar em abusividade, porque as cláusulas são claras, legíveis e de fácil compreensão. Alegaram, ainda, que os encargos cobrados em caso de atraso e do não pagamento total da fatura, estavam dispostos no contrato e que a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é conduta lícita, devido à situação de inadimplência. O juiz entendeu que a taxa de juros remuneratórios praticadas pelos cartões de crédito, fixada em patamar superior a 10% ao mês, é abusiva e ilegal, por ferir o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor influi unilateralmente sobre o preço, impossibilitando ao consumidor a obtenção de valor preciso sobre seu débito e desequilibrando excessivamente a relação. Contudo, o magistrado entendeu que não é o caso de se declarar nula a cláusula que estabelece a incidência de juros remuneratórios em caso de financiamento do débito, porque a instituição financeira arca com as despesas do cartão de crédito devendo, portanto, receber remuneração pelo capital que disponibilizou à autora. O juiz determinou a redução do percentual das taxas de juros remuneratórios à metade - os percentuais são de 5,35% para duas administradoras de cartão de crédito e 5,95% para a outra. Quanto à restituição em dobro requerida pela psicóloga, o juiz indeferiu, porque segundo ele, “a instituição financeira agiu com base nas cláusulas contratuais, o que legitima sua atuação.”
Fonte: TJMG

Empresa indeniza por informação incorreta em site

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes a indenizar um advogado, residente em Jacinto (nordeste de Minas), em R$ 3.500,00, por danos morais. O viajante enfrentou 17 horas de espera em uma rodoviária, pelo fato de a empresa ter informado incorretamente em seu site um horário que não existia. O advogado programou uma viagem para Jacinto, a 768 km de Belo Horizonte, passando por Teófilo Otoni, onde deveria distribuir uma ação. No dia 31 de agosto de 2005, ele consultou o site do DER e da empresa concessionária que realiza aquele itinerário, encontrando em ambos a informação de que havia uma linha diária de Belo Horizonte a Salto da Divisa, passando por Jacinto. Segundo os sites, a linha partia da Capital mineira às 6 da manhã e passava por Teófilo Otoni às 13h. No dia 5 de setembro de 2005, ele partiu de Belo Horizonte às 23h15, com destino a Teófilo Otoni, ali chegando às 7h do dia seguinte. Após promover a distribuição da ação no fórum, ele se dirigiu à rodoviária da cidade, para aguardar o ônibus que ali passaria às 13h, indo para Jacinto. Ao chegar ao guichê da empresa, contudo, foi informado de que aquele itinerário havia sido suspenso há mais de 3 anos e que àquela hora não havia transporte até Jacinto. Dessa forma, o advogado teve que esperar 17 horas na rodoviária, até que outro ônibus que havia partido de Belo Horizonte o levasse a seu destino. Em razão do tempo que foi obrigado a esperar, o advogado ajuizou ação contra a empresa de transportes, pleiteando recebimento de indenização por falha na prestação de serviço. A empresa alegou em sua defesa que não celebrou nenhum contrato de transporte com o advogado e que tudo não passou de mero contratempo. A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de R$3.500,00, por danos morais. A empresa e o advogado recorreram, pleiteando, respectivamente, a improcedência do pedido e a majoração do valor da indenização. Os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila mantiveram a sentença. Eles entenderam que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. O relator destacou em seu voto que a prestadora de serviço de transporte que não cumpre o dever de informar com precisão seus itinerários e horários, responde por danos morais, quando induz passageiro a programar viagem para horário suspenso.
Fonte: TJMG

Wednesday, August 30, 2006

cumprimento de sentença - Lei 11.232/2005 - IV

As importantes reformas processuais trazidas pela Lei nº 11.232/05

Por Pedro Luiz Pozza,
juiz de Direito em Porto Alegre (*)

A Lei nº 11.232/05 é o diploma mais importante dos que fazem parte da nova mini-reforma do CPC, iniciada em 2005, e que abrange também as Leis nº 11.187/05, 11.276, 11.277 e 11.280, todas de 2006.

Substancialmente, a Lei nº 11.232/05 modifica o conceito da sentença, muda o procedimento da liquidação daquela, institui o cumprimento da sentença e altera o procedimento da execução provisória. Vejamos algumas das mudanças mais relevantes.

Quanto ao seu conceito, a sentença não é mais o ato do juiz que põe fim ao processo. Conforme o art. 162, § 1º, é o ato que implica uma das situações do art. 267 ou 269, extinguindo o processo sem julgamento do mérito ou resolvendo o mérito, respectivamente. Na segunda hipótese, portanto, não haverá extinção do processo, pois esse continua quando do cumprimento do julgado. Por isso, alterou-se também o caput do art. 463, à medida que com a publicação da sentença o juiz não mais encerra a prestação jurisdicional, que persistirá no cumprimento do julgado.

A despeito das discussões doutrinárias acerca do assunto, nada muda quanto à recorribilidade das decisões judiciais, pois quando o processo for encerrado, caberá apelação; nos demais casos, o recurso cabível é o agravo (de instrumento ou retido).

Relativamente à liquidação (agora regulada nos arts. 475-A a F do CPC, não mais nos arts. 603/611), dispensa-se (art. 475-A, § 1º), em regra, (2) a citação do réu, bastando a intimação do respectivo advogado. Além disso, nos termos do § 2º do art. 475-A, passa-se a admitir que a liquidação seja requerida na pendência de qualquer recurso, em autos apartados. Isso significa que o autor não mais precisará esperar pelo julgamento do recurso de apelação. Agora, o autor poderá requerer a liquidação assim que interposto recurso da sentença e, uma vez liquidada essa, esperar pelo trânsito em julgado para postular o cumprimento daquela (em sendo interposto recurso especial ou extraordinário, o cumprimento será provisório).

O art. 475-B substitui o atual art. 604, nada sendo alterado, todavia, em essência. Assim, conforme o § 2º, continua sendo possível que o juiz requisite os elementos para o cálculo do próprio devedor ou, então, de terceiro, aplicando-se, quanto a este, o disposto no art. 362 do CPC. Desta forma, além da recusa do terceiro caracterizar o crime de desobediência, possível ao juiz tomar todas as providências para obter os dados para o cálculo (busca e apreensão e requisição de força policial).

O art. 475-H dispõe que a liquidação findará com decisão, não mais sentença e, portanto, o recurso cabível será o agravo de instrumento, não a apelação. A liquidação de sentença, portanto, é colocada em seu devido lugar, caracterizando-se como procedimento incidental, deixando de ser uma ação.

Os novos arts. 475-I até 475-R formam capítulo novo, chamado de cumprimento da sentença. Trata-se da mudança mais radical da lei nº 11.232/05, que suprime definitivamente o processo de execução de sentença, (3) passando a mesma a ser cumprida ou efetivada como etapa final do processo de conhecimento, dispensada a formação de um processo autônomo de execução.
Conforme o caput do art. 475-I, em se tratando de obrigação por quantia certa, o cumprimento da sentença far-se-á por execução, sem que isso signifique processo de execução, salvo nas hipóteses do art. 475-N, § único, em que haverá citação do devedor e, portanto, instauração de relação processual até então inexistente.

O § 1º do art. 475-I define a execução definitiva e provisória. Em se tratando de execução fundada em sentença transitada em julgado, a execução será sempre definitiva, ainda que manejado recurso contra a decisão que rejeitar a impugnação ou a exceção de pré-executividade. Ao contrário, se a sentença ainda não transitou em julgado, mas o recurso (especial ou extraordinário) interposto não tem efeito suspensivo, a execução será provisória.

Seguem as alterações com artigo 475-J, dispondo o caput que se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa (fixada na sentença) ou apurada em liquidação, não efetuar o pagamento em quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (o percentual constante do anteprojeto era de 20%) e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação.

É unânime a posição dos comentadores do dispositivo acerca da desnecessidade de requerimento do credor para a incidência da multa. (4) De qualquer sorte, haverá necessidade de intimação do réu, ainda que por nota de expediente, de que a sentença transitou em julgado, para só assim ter início o prazo para que aquele efetue o pagamento da condenação.

Logicamente, desde que ela seja líquida, dependendo de simples cálculos aritméticos. Se a sentença for liquidada, o prazo iniciará da intimação do trânsito em julgado da decisão da liquidação.

O parágrafo 1º dispõe acerca do auto de penhora e de avaliação, do que será de imediato intimado o executado, pessoalmente ou através de seu advogado ou representante legal, por mandado ou pelo correio, a fim de oferecer impugnação, que passa a substituir os embargos, agora em prazo mais alargado, de 15 dias. Note-se que o prazo só tem início depois de avaliado o bem, seja pelo oficial de justiça, seja pelo avaliador nomeado pelo juiz. Tanto que, conforme o art. 475-L, inc. III, a discussão sobre a avaliação será objeto de impugnação, não de simples petição, como ocorria antes da vigência da lei ora em comento.

Pela letra do parágrafo segundo, conclui-se que o oficial de justiça sempre deverá avaliar os bens penhorados, a não ser que a avaliação dependa de conhecimentos especializados, caso em que o juiz nomeará a avaliador, fixando prazo para apresentação do laudo.

O parágrafo terceiro atribui ao credor a possibilidade de indicar, desde logo, os bens a serem penhorados, quando requerer o cumprimento da sentença.

O artigo 475, letra L, dispõe sobre a impugnação do devedor, que substitui, na hipótese, os embargos do executado, e que pode versar, tão-somente, sobre as seguintes hipóteses: (1) falta ou nulidade da situação, no processo de conhecimento, se a ação ocorreu à sua revelia; (2) inexigibilidade do título, que é a hipótese de sentença sujeita à condição ou termo, conforme o art. 572 do CPC, ainda que o legislador inclua-a, equivocadamente, no excesso de execução (CPC, art. 743, V); (3) penhora incorreta ou avaliação equivocada; (5) (4) ilegitimidade das partes; (5): excesso de execução; (6) (6): qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, a nova ação, a compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

O § 2º é novidade, dispondo que é requisito da impugnação, quando alegar o executado excesso de execução, a informação sobre o valor que entende devido, pena de rejeição liminar daquela. Assim, se o devedor diz que não deve os R$ 10.000,00 pretendidos pelo credor, deve declinar qual o valor que entende devido e, não o fazendo, o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação, não sem antes oportunizar ao devedor nos termos do art. 284 do CPC, a sua emenda.

Lembra-se de que nessa oportunidade já fluiu o prazo de quinze dias para o cumprimento espontâneo da sentença pelo devedor, incidindo, portanto, a multa sobre todo o débito. Desta forma, se o devedor verifica que haverá controvérsia sobre o valor devido, deverá pagar a parcela incontroversa no prazo de quinze dias previsto no caput do art. 475-J, livrando-se da multa, que só incidirá sobre a parcela controversa, se improcedente a impugnação.

O art. 475-M modifica radicalmente o princípio de que a defesa do executado sempre suspende a execução (disposição contida no art. 739, § 1º, do CPC, e que continua a vigorar para as execuções por título extrajudicial), desde que recebidos os embargos.

Doravante, em se tratando de título judicial, a impugnação não suspenderá a execução, salvo se assim dispuser o juiz, e apenas quando reunidos dois requisitos: sejam relevantes os fundamentos da defesa do executado e o prosseguimento da execução possa, claramente, causar prejuízo de difícil ou incerta reparação. Isso impedirá o executado de utilizar-se de defesas meramente protelatórias. Logicamente, o juiz deverá agir com prudência, a fim de que não impor riscos excessivos do devedor.

De qualquer sorte, o § 1º admite que, mesmo sendo atribuído efeito suspensivo à impugnação, o credor possa requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução idônea. É Uma espécie de execução provisória, pelo que se aplicam, subsidiariamente, os dispositivos daquela, agora regulados pelo art. 475-O. Persiste, todavia, a possibilidade de prosseguimento da execução, modo definitivo, quando a impugnação for parcial, em relação à parte não impugnada, nos termos do art. 739, § 2º, do CPC.

O § 2º regula a tramitação da impugnação. Assim, se o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo, será processada nos próprios autos da execução; do contrário, em autos apartados.

Por fim, o § 3º deixa claro que somente se acolhida integralmente a impugnação, com a extinção da execução, o recurso cabível será a apelação. Do contrário (improcedência ou procedência apenas parcial da impugnação), o recurso será sempre o agravo de instrumento, pois de nenhuma eficácia o agravo retido, haja vista que o processo não subirá ao Tribunal. Reforça o legislador, portanto, que a impugnação não é ação, mas mero incidente processual (7).

O art. 475-O trata da execução provisória, com pequenas alterações em relação ao art. 587 do CPC, e que é revogado.

O § 2º prevê as hipóteses de dispensa de caução, em dois incisos. O primeiro reproduz a hipótese já existente desde a lei 10444/02, que trata do crédito de natureza alimentar de até 60 salários mínimos, quando o credor demonstrar estado de necessidade. O segundo, novidade, permite a dispensa quando o título executivo judicial ainda não transitou em julgado em vista de agravo de instrumento contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário ou especial, desde que não haja manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

O novo § 3º dispõe sobre as peças que devem instruir o pedido de execução provisória, hoje chamada de carta de sentença. Permite-se que o advogado declare que as peças que instruem a execução provisória são autênticas, nos termos do § 1º do art. 544.

O art. 475-§ trata do juízo competente para o cumprimento da sentença.

Conforme o inc. I, do CPC, proferido o título executivo em processo de competência originária de qualquer Tribunal, será esse competente para o cumprimento da sentença. Quanto ao inc. II, não houve alteração na sua redação, a qual se mantém incólume desde a vigência do atual CPC. Persiste, pois, a competência do juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, para o cumprimento do julgado.

Mudança importante surge com a introdução do parágrafo único no art. 474-P, que admite, na hipótese do inc. II (processo iniciado perante o primeiro grau de jurisdição), que o exeqüente opte pelo juízo onde o executado possua bens passíveis de penhora ou pelo de seu atual domicílio (se diverso daquele verificado quando do ajuizamento do processo de conhecimento onde proferido o título a ser cumprido).

A modificação é extremamente salutar, pois permite superar entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência no sentido de que o inc II do antigo art. 575 dispunha sobre regra de competência absoluta e, por conseqüência, apreciável pelo juiz de ofício e inderrogável pelas partes.

A partir da vigência da Lei nº 11.232/05, pelo menos em relação ao cumprimento de título executivo proferido em processo que teve início no primeiro grau de jurisdição, abre-se a possibilidade ao credor de buscar a satisfação de seu crédito perante juízo diverso daquele onde proferido o título, seja porque nele se encontram bens a ser penhorados, seja porque ali está, atualmente, domiciliado o devedor.

A medida vem em favor do exeqüente, que pode abreviar a satisfação de seu crédito com a remessa dos autos a juízo diverso, no qual haja bens a serem penhorados ou onde esteja, por ocasião da execução, domiciliado o executado. Note-se que o dispositivo em questão é faculdade do exeqüente, o qual não pode ser imposto pelo juiz da causa, ainda que lhe pareça mais conveniente a medida.

Uma vez remetidos os autos a juízo diferente, passa a ser esse o competente para o julgamento de quaisquer incidentes que surgirem no tramitar da execução, especialmente da impugnação, embargos à arrematação ou adjudicação, assim como embargos de terceiro, perdendo o juízo que proferiu o título qualquer competência para atuar no feito.

Indagação que pode surgir aqui é sobre a atitude do credor, optando pela faculdade do art. 475-P, parágrafo único: remetidos os autos ao juízo por ele indicado, os bens inicialmente encontrados não foram suficientes à satisfação do crédito ou o único existente vem a ser declarado impenhorável em sede de impugnação. Poderá ele escolher juízo diverso, onde agora localizou outros bens ou onde agora se domiciliou o devedor?

Em que pese a omissão do legislador, a resposta é positiva, porque além de instaurar-se execução no interesse do credor, ela deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC), vez que a necessidade de deprecar os atos executórios implica retardo injustificável na satisfação do credor, assim como maiores ônus ao devedor.

Outra questão que surge quanto ao ponto é sobre a possibilidade de o executado, quando intimado para cumprir a sentença, argüir a incompetência do novo juízo para onde foram remetidos os autos. A resposta também é positiva. Sucede que como o exeqüente nem sempre precisa comprovar a razão da solicitação da remessa dos autos a outro juízo, (8) pode ele requerê-la de má-fé, com o propósito específico de prejudicar a defesa do executado. (9) Tem-se, pois, que o devedor poderá argüir a incompetência do juízo para onde forem remetidos os autos, até que finde o prazo para a impugnação. E sem a necessidade de fazê-lo em autos apartados, pois isso só aumentaria o número de incidentes processuais.

O art. 475-Q reproduz o atual art. 602 do CPC, com algumas alterações. O § 2º é que sofre mudança mais importante, admitindo que a constituição do capital seja substituída pela inclusão do credor na folha de pagamento quando o devedor seja entidade de direito público (o que já permitia a jurisprudência) ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica (o que a jurisprudência do STJ não vinha aceitando). Faculta-se, ademais, fiança bancária ou garantia real, em valor a ser fixado pelo juiz. Ainda que omisso o legislador, essa deve ser suficiente e idônea. O § 4º apenas consagra na lei o que a jurisprudência já vinha admitindo, ou seja, a fixação da pensão em salários mínimos.

Por último, o caput e o § 3º do art. 1102-C, que trata da ação monitória, deixam claro que, constituído o título executivo judicial, aplica-se o disposto no novo capítulo X do título VIII do livro I do CPC, ou seja, o cumprimento da sentença, afastando de uma vez por todas a interpretação, razoável em vista da redação anterior, de que o réu, na ação monitória, não ofertando embargos ao mandado monitório, poderia, posteriormente, ajuizar embargos do devedor com cognição ampla, não restritos às matérias previstas no art. 741 do CPC. Agora, fica claro que a única defesa do réu, sendo revel ou julgados improcedentes seus embargos, é a impugnação à execução, na forma do art. 475-L.

O espírito da lei é, basicamente, assegurar ao credor a satisfação mais célere do direito que foi reconhecido pelo Poder Judiciário, sem prejudicar, de qualquer forma, a defesa do devedor. A aplicação efetiva da lei nº 11.232/05 dependerá, todos sabemos, dos operadores do Direito, a quem concitamos para, no dia-a-dia, tornar efetivas as mudanças legislativas que hoje entram em vigor.

(*) Email: plpozza@viars.com.br
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(1) Juiz de Direito em Porto Alegre, professor da Escola da AJURIS e Mestrando em Direito Processual Civil pela UFRGS. Autor das obras As novas regras dos Recursos no Processo Civil e outras alterações – Leis nº 10.352 e 10.358/01 e 10444/02, A Nova Execução e A Reforma do Poder Judiciário (as duas últimas em co-autoria).

(2) haverá casos, pouco comuns, em que será necessária a citação para a liquidação, nos termos do art. 475-N, § único.

(3) salvo em relação às condenações por quantia certa impostas à Fazenda Pública.

(4) isso decorre da ordem do dispositivo em comento, que trata primeiro da incidência da multa e, depois, do requerimento do credor para a expedição de mandado de penhora e avaliação.

(5) A primeira, a despeito do uso equivocado do termo incorreto, diz respeito às hipóteses de impenhorabilidade (absoluta ou relativa) dos bens constritos, nos termos dos arts. 649 e 650 do CPC e Lei nº 8009/90. A segunda destina-se à discussão sobre a avaliação dos bens penhorados – seja a do oficial de justiça, seja a do avaliador nomeado pelo juiz;

(6) As hipóteses de excesso de execução estão previstas no art. 743 do CPC, que não sofreu alteração.

(7) a solução é a mesma hoje dada à exceção de pré-executividade, que, se acolhida, leva à extinção da execução e, portanto, o recurso cabível é a apelação; rejeitada, a execução prossegue, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento.

(8) ao menos quanto à alegação de novo domicílio do devedor, diverso daquele verificado por ocasião do ajuizamento da demanda.

(9) por exemplo, o processo pode ter tramitado num Estado da federação e, por ocasião da execução, o credor requereu a remessa dos autos a uma comarca situada em outro extremo do Brasil.

Cumprimento da sentença - Lei 11.232/2005 - I

José Henrique Mouta Araújo
mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Pará, procurador do Estado do Pará, advogado, professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da UNAMA, CESUPA e FACI


Sumário: 1- Os objetivos da nova etapa de reforma do CPC. 2- Breves comentários sobre a classificação das sentenças após a Lei 10.444/02 e a necessidade de ampliação das modalidades de efetivação sem ação de execução. 3- Alguns aspectos envolvendo o cumprimento da sentença condenatória de quantia sem ação de execução. 3.1- A necessidade de provocação e reflexões envolvendo a multa. 3.2- A natureza das sentenças envolvendo pagamento de quantia diante da nova etapa da reforma e os aspectos ligados ao estudo de seus capítulos. 3.3- A efetividade do processo e a execução imediata da sentença. O problema envolvendo o recurso de apelação com efeito suspensivo. 3.4- A necessidade de se repensar os conceitos tradicionais de sentença e decisão interlocutória. O regime de opção quanto ao juízo competente para o cumprimento.

Palavras Chave:Nova etapa da reforma do CPC; autonomia do processo de execução; celeridade do processo; efetivação sem execução; cumprimento da sentença condenatória de quantia; impugnação do devedor; natureza da sentença; reflexões envolvendo o Projeto de Lei 3.253/04.


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Resumo:

O texto procura enfrentar aspectos ligados à autonomia do processo de execução nos casos envolvendo sentenças condenatórias de quantia e a implementação de mais uma hipótese de sincretismo processual.

Com efeito, procura demonstrar que, com a aprovação do Projeto de Lei 3.253/04, restará esvaziada a autonomia do processo de execução nos casos envolvendo condenação em quantia, tendo em vista que o cumprimento passará a ser efetivado mediante incidente processual.

Por fim, procura o texto também suscitar algumas questões envolvendo a nova etapa da reforma, como a natureza jurídica da sentença que condena em quantia, aspectos práticos ligados à fixação e a efetivação da multa, dentre outros.


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1.OS OBJETIVOS DA NOVA ETAPA DE REFORMA DO CPC

A legislação processual civil, que está completando trinta e dois anos, vem passando por uma série de reformas, todas com um único objetivo: corrigir os pontos de estrangulamento do sistema, buscando dar maior rapidez à tutela jurisdicional.

Destarte, após todos esses anos, os estudiosos do direito passaram a aprofundar as indagações quanto aos institutos então vigentes, assim como avaliar a necessidade de novas alterações legislativas como forma de se tentar superar alguns entraves que comprometem a brevidade da prestação jurisdicional, estimulando com isso o rápido acesso à justiça [01].

Nesse sentido, a comissão coordenada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional da Magistratura desenvolveu importante estudo visando o aperfeiçoamento da lei processual, culminado com a elaboração de anteprojetos de reforma do CPC, que culminaram nas Leis 10.352 e 10.356/01, além da Lei 10.444/02 [02] [03].

E não é só. Ainda estão em tramitação projetos para implementar maior efetividade ao processo de execução, envolvendo os títulos judiciais (Projeto de Lei n. 3.253/04) e extrajudiciais (Projeto de Lei n. 4.497/04), assim como anteprojeto envolvendo as tutelas de urgências.

Aliás, a crise no processo de execução é tamanha, que muitas vezes desestimula o jurisdicionado à buscar a efetivação de seu direito. Com essa nova etapa da reforma, a Comissão procura resolver grandes problemas envolvendo o processo de execução, aparando suas arestas em busca da celeridade no alcance da satisfação do direito.

No presente trabalho será enfrentado o projeto n. 3.253/04, ora em trâmite no Congresso Nacional, que trata do cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia [04], em regra sem a necessidade de um processo de execução autônomo [05].

Realmente, o objetivo do projeto em questão é enfrentar um dos pontos cruciais da atualidade, que é o tempo de duração da litispendência. Destarte, o tempo entre o ajuizamento da demanda condenatória de quantia e o recebimento do valor discutido, após um processo de conhecimento e outro de execução, ambos repletos de incidentes processuais, é aspecto que corrobora com a chamada crise do Judiciário.

A reflexão é ainda mais relevante quando se observa que a Emenda Constitucional n. 45/04 ensejou o acréscimo de novo inciso no art. 5º da CF/88, desta feita consagrando constitucionalmente a garantia de um processo mais breve [06]. Contudo, uma indagação se nos faz necessária: como é possível falar em processo mais rápido, com a quantidade interminável de incidentes processuais e com a autonomia do processo de execução nos casos envolvendo títulos judiciais? [07]

A autonomia do processo de execução e seus inúmeros incidentes configuram o calcanhar de Aquiles que a nova etapa da reforma procura enfrentar [08]. Na exposição de motivos do Projeto de Lei 3.253/04 consta, como fundamento para a reforma: "a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um "tempus iudicati’, sem a necessidade de um ‘processo autônomo’de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ‘cargas de eficácia’da sentença condenatória, cuja executividade para a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito".

Esses pontos de estrangulamento foram enfrentados no projeto ora discutido, permitindo se chegar à conclusão de que a autonomia da execução e o nulla executio sine titulo envolvendo tutelas pecuniárias estão sendo redimensionados nesse novo estágio da reforma processual.


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2.BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS APÓS A LEI 10.444/02 E A NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS MODALIDADES DE EFETIVAÇÃO SEM AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Com a alteração advinda da lei 10.444/02, as sentenças envolvendo tutelas específicas em regra são efetivadas sem a necessidade de processo de execução autônomo [09], mediante técnicas mandamental ou executiva [10], restando a execução judicial tão somente para os títulos executivos extrajudiciais, consoante a redação dos arts. 461, 461A, 621, 632 e 644 [11], todos do CPC.

Não se deve olvidar que a autonomia do processo de execução é uma tendência mundial e, no Brasil, um dos seus marcos iniciais foi a previsão do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, onde a efetivação é alcançada sem intervalo, isso sem mencionar nas chamadas ações executivas lato sensu e mandamentais, normalmente relacionadas a procedimentos especiais como as ações possessórias e o mandado de segurança.

Ocorre que, está em trâmite no Congresso Nacional o projeto já citado que procura implementar maior estímulo à execução sem a autonomia do livro II do CPC, ou da efetivação sem execução, nos casos envolvendo condenação em quantia. Importante transcrever, para melhor compreensão da discussão que se inicia, dois artigos constantes no projeto:

"Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do demais artigos deste Capítulo"

(...)

"475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

Pois bem. Nos casos envolvendo as sentenças específicas, a satisfação advém da aplicação da sistemática prevista no art. 461 e 461A, inclusive com amplo poder ao magistrado para buscar a máxima identidade, inclusive utilizando as medidas de apoio, sem que se possa falar em violação aos art. 463 e mesmo 128 do CPC [12]. Com efeito, a sentença, nesses casos não encerra a prestação jurisdicional mas apenas é o capítulo (talvez o mais simples) que identifica o dever a ser cumprido, restando o capítulo do cumprimento, inclusive utilizando as medidas de apoio com o objetivo de alcançar a tutela específica ou mesmo o resultado prático equivalente [13].

Aliás, o sistema processual já merece uma reforma completa. Institutos como o exaurimento da competência, adstrição do juiz ao pedido da parte e o próprio conceito de sentença merecem maior reflexão. Todos estão sendo objeto de alteração pelo projeto 3253/04. Destarte, o conceito de sentença não trará consigo necessariamente a noção de extinção do processo, principalmente porque o feito passará para o capítulo seguinte (o da satisfação), assim como o projeto procura dar maior poder ao juiz de alcançar a solução para o caso concreto, sem as amarras que por vezes se encontradas presente no art. 128 do CPC. [14]

Realmente, o processo civil do novo século deve buscar a tutela contida na sentença condenatória de quantia, sem a necessidade de nova demanda, de nova citação, de novo processo. Não é o objetivo do presente trabalho enfrentar a discussão sobre o conteúdo e os efeitos da sentença, nem mesmo a sua classificação em trinária ou quinária [15], mas sim o objetivo desta nova etapa da reforma ao estabelecer a possibilidade da sentença que condena em quantia ser efetivada sem a necessidade de processo de execução autônomo.


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3.ALGUNS ASPECTOS ENVOLVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUANTIA SEM AÇÃO DE EXECUÇÃO

Como se observou até o presente momento, o que objetiva a nova reforma processual é implementar maior efetividade à prestação jurisdicional, permitindo que o capítulo executivo seja instado sem a necessidade de petição inicial, considerando que procura o reformista mitigar a autonomia do processo de execução.

De qualquer forma, o projeto provoca algumas reflexões iniciais, como se passa a demonstrar:

3.1- A necessidade de provocação e reflexões envolvendo a multa

Como se observa pelo projeto, após a sentença condenatória de quantia deverá ser intimado o advogado do réu para cumprir o mandamento nela contido. O texto fala intimação e não citação, inclusive na pessoa do procurador, o que deixa claro que não se trata de nova ação e sim de conseqüência posterior ao julgado [16].

É interessante observar que devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) quantia líquida ou precedida de liquidação [17]; b) ocorra o trânsito em julgado da decisão ou esteja a mesma pendente de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, ensejando a execução provisória [18]; c) não cumprimento no prazo fixado na sentença.

De qualquer forma, após o não cumprimento da sentença no prazo fixado, o processo permanecerá aguardando provocação do interessado que poderá ser feita mediante simples petição, sem prejuízo da fixação da multa no percentual de 10% sobre o valor do débito.

Aliás, de acordo com a redação do projeto, alguns parênteses devem ser abertos.

O primeiro deles refere-se à fixação da multa de ofício pelo juiz, sem a necessidade de provocação do credor. Ora, o poder do juiz de fixar a multa não é novidade na sistemática da segunda etapa da reforma, tendo em vista que se trata de medida de apoio contida na efetivação das tutelas específicas dos arts. 461 e 461 A, isso sem falar que se configura clara mitigação às previsões contidas nos arts. 128 e 460 da legislação processual.

Contudo, se no caso das tutelas específicas o valor é variável, podendo o juiz, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insubsistente ou excessiva"(art. 461 §6º, do CPC) [19]. Contudo, de acordo com a proposta de alteração do art. 475 J, a multa será fixa e, pelo menos nesta primeira reflexão, não atrelada a nenhum mandamento judicial [20].

Aliás, a não fixação de periodicidade na fixação da multa nem o poder do juiz de adaptá-la à realidade de cada caso concreto poderá fazer com que não esta signifique necessariamente um ‘incentivo’ ou um ‘estímulo’ ao cumprimento da medida, já que o réu poderá preferir não cumpri-la dada a sua fixação em percentual único. E mais, uma vez imputada a multa, qual será o estímulo para cumprimento posterior da determinação judicial, já que a mesma não poderá ser alterada pelo magistrado nem imputada qualquer outra conseqüência processual ao contumaz?

Esta indagação nos faz concluir que a proposta de alteração poderia ter caminhado um pouco mais, permitindo o manejo pelo magistrado das medidas de apoio já constantes no sistema de adimplemento das tutelas específicas, inclusive com aumento progressivo da multa, além de outras medidas coercitivas, com o objetivo de alcançar com maior efetividade a tutela contida no decisum. Sem dúvida que a alteração proposta é relevante no que respeita à quebra da autonomia do processo de execução, mas poderia assegurar poderes semelhantes aos implementados para as tutelas dos arts. 461 e 461 A do CPC.

Realmente, pelo projeto, uma vez imputada a multa pelo descumprimento, poderá o réu adotar a estratégia de confortavelmente não cumprir a decisão judicial, sabedor que ficará aguardando provocação do interessado para pagamento do valor da condenação, inclusive com a consciência de que poderá o processo ser arquivado se referida provocação no ocorrer no prazo de seis meses, consoante previsão do §5º, do art. 475-J.

De outra banda, há mais cinco indagações interessantes a fazer: a multa, uma vez fixada, dependerá de provocação do interessado para expedição do mandado de pagamento, juntamente com o valor total do débito, ou as medidas serão tomadas ex oficio? De acordo com a previsão contida no projeto, a multa terá caráter mandamental, sendo efetivada independente de provocação? Quem será o beneficiário da multa? Poderá o não cumprimento da medida ensejar a imputação de crime de desobediência? A alienação fraudulenta de bem após o prazo fixado na sentença mas antes do recebimento do mandado de penhora e avaliação será considerada fraude à execução ou fraude contra credores?

Realmente, a redação do projeto poderá ensejar algumas interrogações, solucionadas mediante interpretação sistemática. O valor total do débito, constante na sentença condenatória, terá o caráter executivo, mas condicional, já dependente de provocação do interessado, que poderá ou não ocorrer [21] [22].

E quanto a multa decorrente do não cumprimento do mandado? A sua fixação, pelo menos é essa a primeira impressão, terá caráter mandamental e sem a necessidade de requerimento expresso do autor, mas a sua efetivação dependerá de provocação, inclusive com a possibilidade de arquivamento dos autos caso não ocorra no prazo de seis meses (§5º do art. 475 J).

Aliás, respondendo a terceira indagação acima, o credor é o beneficiário da multa, como compensação pelo não cumprimento da determinação no prazo constante na sentença, ao contrário, v.g. daquela prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC.

Sob outro aspecto, não vislumbro incidência de crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, pelas seguintes razões: a) não consta no projeto qualquer penalidade em caso de não cumprimento da decisão, mas pelo contrário, a execução (ou efetivação) deverá ser precedida de provocação [23]; b) a fixação da multa tem caráter mandamental e deve ser feita ex oficio, mas a sua efetivação dependerá de provocação; c) caso não ocorra a provocação judicial do interessado, haverá arquivamento do processo. Logo, também quanto à efetivação, incide o princípio da disponibilidade.

Por fim, quanto à alienação fraudulenta, a proposta deixa claro que, como não se trata de novo processo e sim de fase de cumprimento, a alienação fraudulenta após a citação na fase de conhecimento configura fraude à execução, inclusive aquela efetuada entre o prazo para o cumprimento da sentença e a provocação do credor (consoante redação proposta para o art. 475-J). De acordo com o projeto, não há a necessidade de nova ação, nem de nova execução, razão pela qual haverá uma única citação, que se configura o momento inicial para a configuração de fraude à execução, consoante a previsão contida no art. 593, III, do CPC.

Aliás, à nível jurisprudencial já existem vários precedentes consagrando que a alienação efetuada antes da citação na execução mas posterior ao processo de conhecimento é considerada fraude à execução, ex vi art. 593, II, do CPC [24].

3.2- A natureza da sentença envolvendo pagamento de quantia diante da nova etapa da reforma e aspectos ligados ao estudo de seus capítulos

Como restou claro anteriormente, o que se procura com a alteração processual é encerrar o conceito tradicional de sentença condenatória como aquela possui como efeito principal a formação de título executivo, permitindo que passe a ser efetivada sem a necessidade de processo de execução autônomo [25].

Mister é perceber que, de acordo com o projeto de lei, a sentença envolvendo prestação pecuniária passa a ter duas características distintas das existentes até a presente data: a imputação da multa de ofício, mitigando as previsões contidas nos arts. 128 e 460, CPC, e a possibilidade de efetivação sem processo de execução autônomo.

Contudo, em que pese permanecer vivo o debate acerca da classificação das sentenças, uma interpretação inicial do projeto permite concluir que se tratam de novas técnicas de efetivação dos pronunciamentos condenatórios,, sem as amarras da autonomia do processo de execução [26].

Destarte, a sentença envolvendo quantia terá caráter predominantemente condenatório, com eficácias mandamental e executiva envolvendo capítulos diferenciados: a primeira envolvendo a multa pelo descumprimento do prazo fixado na sentença e a segunda no que tange à satisfação do débito, com a expedição do mandado de penhora e avaliação, precedida de provocação do interessado [27]. Tudo dependerá, é bem verdade, do capítulo da sentença que está sendo observado.

Sob outro prisma, poderá existir hipótese onde a sentença determine uma obrigação de fazer, além de condenar o réu em custas e honorários advocatícios. Neste caso, como será efetivada a sentença, considerando o projeto de lei em questão?

O tema capítulos de sentença é um dos mais interessantes dentro da sistemática processual e enseja algumas importantes reflexões. In casu, é possível observar que há um capítulo principal, ligado obrigação de fazer, cujo cumprimento será efetivado na forma do art. 461, e capítulos dependentes [28], ligados às custas e honorários advocatícios.

Logo, nada impede que um capítulo da sentença seja efetivado na forma do art. 461 e outro na forma da previsão contida no art. 475-J, inclusive com fixação de multa por atraso no cumprimento do preceito envolvendo o pagamento do valor do débito. De qualquer forma, o que procura o legislador reformista é evitar a ação de execução autônoma, sejam quantos forem os capítulos do decisum.

O exemplo citado pode ensejar uma situação interessante, bastando se atentar para o fato de que, para o cumprimento da tutela específica é prescindível a provocação do interessado, enquanto que para o cumprimento da sentença condenatória – inclusive com a expedição de mandado de penhora e avaliação - o requerimento é condição sine qua non.

Logo, no caso acima citado, poderá haver cumprimento da tutela específica, inclusive com as medidas de apoio do art. 461 e seus parágrafos, enquanto que a efetivação da tutela pecuniária dependente (custas e honorários) dependerá de provocação do interessado, mesmo que sem a necessidade de nova citação nem de nova demanda [29]. Nada impede, portanto, que o processo seja cumprido no capítulo principal e posteriormente arquivado, pela falta de provocação específica, consoante previsão para o art. 475 –J, §4º do CPC.

3.3. A efetividade do processo e a execução imediata da sentença. O problema envolvendo o recurso de apelação com efeito suspensivo

Já não é de hoje que a doutrina processual vem defendendo a necessidade de alteração no art. 520 do CPC, com o objetivo de implementar a execução imediata da sentença, mesmo que provisória, como regra [30]. Realmente, não se pode pensar em implementar modificações no cumprimento da sentença, enquanto o efeito suspensivo da apelação for regra em nosso sistema processual [31].

Com efeito, no caso concreto apenas poderão ser discutidas as alterações visando trazer maior efetividade ao processo de execução, provisória ou definitiva, após o julgamento do recurso de apelação, já que os recursos posteriores não são dotados de efeito suspensivo.

Vale registrar, por oportuno. que durante a tramitação dos anteprojetos de reforma do CPC que culminaram com as leis 10.352/01, 10358/01 e 10.444/02, pretendia-se alteração no artigo 520 do CPC, fazendo com que o efeito suspensivo da apelação fosse exceção e não regra, como ocorre nos dias de hoje [32].Contudo, a alteração foi tímida e incompleta, considerando que apenas foi introduzido o inciso VII, ao art. 520 do CPC. Logo, permanece no sistema processual a regra do efeito suspensivo da apelação [33].

Contudo, há luz no fim do túnel, já que também está tramitando no Congresso Nacional o projeto de Lei n. 3605/2004, o qual procura alterar a redação do art. 520 do CPC. Esta é a proposta de alteração: "Art. 520. A apelação terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte" [34].

A viabilização das propostas de alteração da execução realmente necessita da retirada do efeito suspensivo da apelação, sob pena continuar a existir este ponto de estrangulamento do sistema, já que em alguns estados brasileiros o julgamento do recurso pode demorar vários anos. Com efeito, como se pode falar em efetivação do direito sem processo de execução com a permanência do recurso de apelação com duplo efeito? [35].

Em outro trabalho, já se teve oportunidade de observar que as "alterações ocorridas na execução provisória poderiam ser dotadas de maior efetividade, se a reforma também atingisse o duplo efeito da apelação" [36].

Esta é mais uma reflexão que deve ser feita visando uma correta interpretação das novas etapas da reforma do CPC.

3.4. A necessidade de se repensar os conceitos tradicionais de sentença e decisão interlocutória. O regime de opção quanto ao juízo competente para o cumprimento

A alteração processual contida no projeto de lei ensejará também reflexões envolvendo os pronunciamentos jurisdicionais, com reflexos à previsão contida no art. 162 do CPC.

Nos casos envolvendo as tutelas específicas, já não resta intacto o conceito de sentença como ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, posto que posteriormente adentra-se na fase de cumprimento, com as técnicas no art. 461 e 461 A.

Nesse momento, o projeto procura conceituar a sentença não como ato final do procedimento, mas apenas como medida de acertamento, de identificação do dever, de um ônus ao réu, passando o feito para a fase de cumprimento [37], inclusive com a imputação de multa pelo atraso no cumprimento do preceito.

Logo, percebe-se que a sentença condenatória de quantia não mais extinguirá o processo, posto que este continuará até a sua efetivação. Fala-se, também nos casos envolvendo quantia, em processo sincrético onde a sentença funciona como verdadeira ponte de ligação entre a fase de conhecimento e a de efetivação [38].

Após a alteração processual será necessário repensar não apenas o conceito de sentença, mas também o de decisão interlocutória, já que ambas resolverão incidentes processuais sem colocar termo ao processo. Assim qual será o critério de diferenciação, já que em alguns casos a interlocutória também poderá ensejar tutela de mérito? [39]

Ademais, a efetivação (satisfação do direito) também poderá advir de decisão interlocutória, bastando para isso lembrar o instituto da tutela antecipada, inclusive no que respeita ao pedido incontroverso.

Enfim, os tempos mudaram assim como os conceitos. A decisão interlocutória poderá resolver parcialmente a lide [40], assim como a sentença não mais a encerrará, mas apenas servirá de ponte entre a fase de conhecimento e de execução.

Assim, com as reformas já implementadas e as que são objeto do projeto, o que se procura é assegurar ao CPC novos instrumentos em busca de uma maior efetividade na satisfação do direito do autor, pouco importando a natureza do pronunciamento judicial proferido.

Contudo, enfrentando, pelo menos em reflexão prematura, a diferenciação entre sentença e decisão interlocutória após a implementação desta etapa da reforma, arrisca-se a afirmar que esta resolve incidente processual (fazendo ou não coisa julgada material, resolvendo ou não parcialmente o mérito), enquanto aquela reflete o ponto final da fase de conhecimento do processo, a ponte da estrada que liga o capítulo de conhecimento ao de efetivação [41].

Ademais, outra importante questão envolvendo o projeto refere-se ao juízo do cumprimento da decisão, já que permite o regime de opção, à critério do exeqüente, entre o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição ou aquele onde se encontram os bens sujeitos à expropriação, ou mesmo pelo do atual domicílio do executado, consoante previsão contida no art. 475 – P.

A previsão de fixação de competência concorrente significa importante instrumento para o cumprimento da medida, principalmente naqueles casos em que o réu não possui bens no foro originário, sendo permitido ao credor requerer ao juízo do feito o deslocamento da competência. Isso configura clara preocupação dos reformistas com a maior efetividade à fase de cumprimento do julgado, inclusive constituindo clara mitigação à regra estabelecida atualmente no art. 575, II, do CPC.

Após essas considerações, percebe-se que a proposta de alteração do CPC merece muitos aplausos, já que permite que a democratização, em nosso sistema, do chamado sincretismo processual, permitindo que as sentenças condenatórias oriundas do processo de conhecimento sejam efetivadas sem a necessidade de ação de execução autônoma, inclusive mitigando as regras de competência. [42].


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Notas

01 Acerca do tema acesso à justiça, ver a obra clássica de Mauro Cappelleti e Bryant Garth (Acesso à Justiça. Porto Alegre : Sérgio Fabris, 1988), além de obra anterior de minha autoria intitulada Acesso à Justiça e Efetividade do Processo. Curitiba: Juruá, 2001, e da coordenada por Maria Tereza Sadek. Acesso à Justiça : São Paulo : Fundação Konrad Adenauer, 2001.

02 Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier ensinam que "são certamente louváveis, portanto, os esforços da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, que, com extrema competência, aguçada sensibilidade e profundo senso democrático, formulou propostas interessantíssimas, sempre voltadas a modernizar os mecanismos de acesso à prestação jurisdicional justa". In Breves Comentários à 2ª fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 12.

03 Em outros trabalhos já se teve oportunidade de enfrentar alguns aspectos da recente reforma processual. Nesse sentido, ver obra em conjunto com Gustavo Vaz Salgado intitulada Recursos Cíveis – manual sobre as reformas ocorridas na recente reforma processual. 1ª edição, 2ª tiragem. Curitiba : Juruá, 2004. Ainda foram escritos alguns trabalhos individuais, para os quais reporto o leitor: Algumas reflexões envolvendo o art. 515, §3º do CPC - julgamento do mérito, pelo tribunal, nos casos de sentença processual impugnada através de apelação. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo : Editora Dialética nº 08 / novembro de 2003. Novas diretrizes do agravo retido após as reformas processuais. Genesis : Revista de Direito Processual Civil – nº 29, julho/setembro 2003. Curitiba/Pr. e Anotações sobre a ‘nova’ disciplina da execução provisória e seus aspectos controvertidos. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo : Editora Dialética nº 14, maio/2004.

04 Não se pode deixar de afirmar que a Lei 10.444/02 trouxe alteração aos arts. 461, 461A, 621, 644, deixando claro que, nos casos envolvendo sentenças que determinem condutas específicas (fazer, não fazer, coisa) a efetivação é nos próprios autos, sem a necessidade de processo de execução. Nesse sentido, ensina Luiz Guilherme Marinoni que "O CPC, em seus arts.461 e 461-A, generalizou a dispensa da ação de execução diante das sentenças relativas a não-fazer, fazer e entrega de coisa. Em razão dessas disposições, tais sentenças, mesmo que dependentes da prática de ato pelo réu (as quais, assim, em princípio poderiam ser condenatórias), embora não autorizem, desde logo, a expedição de mandado de execução, eliminam a necessidade da propositura da ação de execução". As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestaçao da tutela jurisdicional efetiva. Gênesis – Revista de Direito Processual Civil n. 29, Curitiba : Gênesis, 2003, p. 551.

05 Leonardo Greco aduz que "pode haver jurisdição de execução sem autônomo processo de execução, desde que a atividade executória seja complementar da atividade cognitiva ou tão singela que não justifique a instauração de uma relação processual autônoma". A execução e a efetividade do processo. Revista de Processo n. 94, abril-junho de 1999. São Paulo : RT, 1999, p. 46.

06 Esta é a redação do art. 5º, inciso LXXVII, após a EC 45: "LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

07 É fato que há a necessidade de tempo para o encerramento do processo, mas o que preocupa a sociedade nos dias atuais é a sua excessiva duração. Existem hipóteses em que o jurisdicionado aguarda dez, quinze e até vinte anos para alcançar a solução do processo de conhecimento, sem falar no tempo para alcançar a satisfação de seu direito. Uma reflexão formulada por José Rogério Cruz e Tucci merece atenta leitura: "É normal aguardar-se mais de 2 anos pelo exame, no juízo a quo, da admissibilidade do recurso especial ou extraordinário? É normal esperar por mais de 4 anos, após encerrada a instrução, a prolação de sentença num determinado processo em curso perante a Justiça Federal? É normal a publicação de um acórdão do Supremo mais de 3 anos depois do julgamento? É normal etc. etc. etc.?!? A resposta, em senso negativo, para todas as indagações, é elementar". Tempo e Processo São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 105.

08Alexandre Freitas Câmara chega a afirmar que a "tutela jurisdicional condenatória-executiva permanece sendo, muitas vezes, o grande ‘vilão’a prejudicar a plena efetividade do processo, vez que a demora do processo de conhecimento de procedimento ordinário, somado às mazelas do processo executivo, á capaz de provocar situações em que o direito material (ou o próprio processo) seja alvo de um dano grave, de difícil ou impossível reparação". Novas observações sobre a efetividade do processo. In Escritos de Direito Processual. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2001, p. 43.

09 De acordo com as lições de Luiz Guilherme Marinoni, "o CPC, em seus arts. 461 e 461A, generalizou a dispensa de ação de execução diante das sentenças relativas a não-fazer, fazer e entrega de coisa. Em razão dessas disposições, tais sentenças, mesmo que dependentes da prática de ato pelo réu (as quais, assim, em princípio poderiam ser condenatórias), embora não autorizem, desde logo, a expedição de mandado de execução, eliminam a necessidade de propositura da ação de execução". Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004, p. 121.

10 Ambas atuam sem a necessidade de nova demanda, como se pode observar na sentença envolvendo o mandado de segurança, além das ações possessórias, onde a conduta é alcançada sem a presença de uma nova provocação judicial. Aliás, sobre a diferenciação entre essas duas modalidades, em que pese a polêmica que o assunto ainda provoca, entendo bastante esclarecedora a observação apresentada por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: "a tutela mandamental, embora atue como a executiva lato sensu, por meio de emissão de ordens do juiz, desta se diferencia porque age sobre a vontade da parte e não sobre o seu patrimônio. Assim o exige a situação jurídica substancial porque a natureza da obrigação não recomenda, dentro da idéia de maior efetividade possível, o emprego da tutela condenatória". O problema da eficácia da sentença. Revista de Processo n. 112. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, p.21.

11 Com isso, a recente reforma incentiva o sincretismo processual, permitindo que, diante de única demanda, possam ser praticados atos de conhecimento e execução, abreviando a duração do litígio. Aliás, Joel Dias Figueira Júnior, comentando a Lei 10.444/02, chega a afirmar que: "o nosso legislador reformista, ou os doutrinadores, haverão de encorajar-se para conferir às malsinadas sentenças condenatórias natureza verdadeiramente mandamental, a exemplo do que se verifica no revolucionário art. 17 inserto na nova Lei que instituiu os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, de 12/7/01), onde encontramos a transmudação da condenação (exortação) em mandamentalidade (ordem), se e quando constatado o inadimplemento espontâneo da sentença diante da recalcitrância do sucumbente". Comentários à novíssima reforma do CPC: Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 09.

12 Luiz Guilherme Marinoni afirma que "está expressa, nos arts. 461 do CPC e 81 do CDC, a possibilidade de o juiz dar conteúdo diverso ao fazer ou não fazer pedido, ou melhor, impor outro fazer ou não fazer, desde que capaz de conferir resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de adimplemento da ‘obrigação originária’.". As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Op. cit. p. 559.

13 Nesse sentido, abordando os arts. 461 e 461 A, Cândido Rangel Dinamarco ensina que: "Esses dispositivos transgridem a tradicional regra da correlação entre o provimento jurisdicional e a demanda (art. 128 e 460), quando mandam que o juiz, diante da resistência do obrigado ao preceito contido na sentença, determine ‘providências que assegurem resultado prático equivalente ao do adimplemento’- sem que essas providências hajam sido postuladas na demanda inicial do processo de conhecimento. Transgridem ainda a regra do exaurimento da competência porque, embora o juiz esteja em princípio impedido de inovar no processo de conhecimento depois de publicada a sentença de mérito (art. 463), para a efetivação dessas obrigações a lei o autoriza a inovar mediante as providências descritas no caput e parágrafos do art. 461 (v. também art. 461 – A); essas providências desencadeiam-se no próprio processo de conhecimento, que para sua realização se reanima apesar de declarado extinto (art. 469, inc. I)". Nova era do processo civil. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 19 e 20. Ainda sobre tutelas específicas, ver, TALAMINI, Eduardo. Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. 2ª edição, São Paulo Revista dos Tribunais, 2000, RAPISARDA, Cristina. Profili della Tutela Civile Inibitoria. Padova. Cedam, 1987, MATTEI, Ugo. Tutela Inibitoria e Tutela Risarcitoria. Milão, Guiuffrè, 1987 e RODRIGUES NETTO, Nelson. Notas sobre as tutelas mandamental e executiva lato sensu nas leis 10.358/2001 e 10.444/2002. Revista de Processo n. 110. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, p. 196-224.

14 De acordo com o projeto, essas serão as redações dos artigos em questão: Art. 162. §1º. Sentença é o provimento do juiz segundo os arts. 267 e 269. Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:".

15 Sobre o assunto, sem cansar o leitor com indicação bibliográfica longa, ver BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema. Temas de Direito Processual. 4ª série. São Paulo : Saraiva, 1989, p. 175-183 e Questões velhas e novas em matéria de classificação das sentenças. Temas de Direito Processual, 8ª série, São Paulo : Saraivam 2004, p. 125-142. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1970, t.I e ÁLVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O problema da eficácia da sentença. Revista de Processo n. 112. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, p.9-22.

16 Considerando a inexistência de regra específica, o prazo para atendimento da decisão judicial será computado na forma prevista nos arts. 234 a 242 do CPC.

17 O Projeto propõe alteração na liquidação, passando a ser mero incidente processual, inclusive com expressa revogação ao art. 520, III do CPC. Com efeito, as duas modalidades hoje existentes de liquidação (arbitramento e artigos) permanecerão no novo sistema, mas a decisão envolvendo o quantum debeatur ficará sujeita a agravo de instrumento, ex vi art. 475 H. Aliás, necessário observar que se trata de mais uma hipótese, além daquelas já previstas no art. 523, §4º do CPC, onde o agravo retido restará incabível, posto que já proferida a sentença e por certo restará impossível sua ratificação no recurso de apelação, consoante previsão contida no caput do citado artigo. Sobre a nova sistemática do agravo retido, ver: ARAÜJO, José Henrique Mouta e SALGADO, Gustavo Vaz. Recursos cíveis. Op. cit. p. 63-82.

18 Há também previsão de alteração das regras envolvendo a execução provisória, complementando as já efetivadas pela Lei 10.444/02, dentre as quais merece aplausos: a) a liquidação dos eventuais danos decorrentes da execução provisória injusta mediante arbitramento; b) a dispensa de caução nos casos de pendência de agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

19 Aliás, na técnica do art. 461 a multa e as demais medidas de coerção indireta servem como ‘incentivo’ para o cumprimento da tutela específica.

20 Também nesse sentido, ver AMARAL, Guilherme Rizzo. Técnicas de tutela e o cumprimento da sentença no Projeto de Lei 3.253/04: uma análise crítica da reforma do Processo Civil brasileiro. In Visões críticas do Processo Civil brasileiro : uma homenagem ao Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner. Guilherme Rizzo Amaral e Márcio Louzada Carpena (coord). Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2005, p. 141.

21 Característica que, nesse aspecto, configura certa diferença no que respeita as sentenças executivas já existentes no sistema como, v. g, nas tutelas do 461 e mesmo na reintegração de posse, já que, "na reintegração de posse, a execução da sentença se faz de plano, independente de citação do executado, não comportando embargos. O direito de retenção na ação possessória deve ser invocado na contestação" (Ap. 269379, 1º TACSP, Rel. Macedo Bittencourt, RF 278/220. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. 7ª edição. São Paulo : Saraiva, 2003, p. 655). Com efeito, no cumprimento da sentença, em que pese ser executiva a decisão, os atos judiciais serão precedidos de provocação, mediante simples petição, do credor.

22 No CPC italiano também há previsão semelhante, contida nos arts. 480 e 482, com a seguinte redação: "Art. 480. O preceito consiste na intimação de cumprir a obrigação constante no título executivo até o prazo não menor que dez dias, salvo a autorização conforme o Art. 482, com a advertência que, na falta, se procederá à execução forçada (...)". Já no art. 482, consta: "não se pode iniciar a execução forçada antes de ter decorrido o prazo indicado no preceito e, em todo caso, não antes que decorridos dez dias da notificação desse; mas o chefe do ofício competente pela execução, se houver perigo no atraso, pode autorizar a execução imediata, com caução ou sem. A autorização é feita com decreto escrito ao pé da página do preceito e transcrito aos cuidados do oficial de justiça na cópia para notificar-se".GAMA, Ricardo Rodrigues. Código de Processo Civil Italiano – traduzido e adaptado para a língua portuguesa. Campinas, SP : Agá Juris Editora, 2000, p. 179-180. Percebe-se, pela simples transcrição legal, que no direito processual italiano, o sistema permite, em caso de perigo de atraso, que a execução imediata se inicie, com ou sem caução.

23 "Desobediência. Se pela desobediência de tal ou qual ordem judicial a lei comina penalidade administrativa ou civil, sem ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do CP, não há cogitar desse delito"(JTACrimSP 72/287).

24"PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEPOIS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E ANTES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pode incidir a regra contida no inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, ocorrendo a fraude contra a execução, após a citação para o processo de conhecimento, não sendo indispensável que já tenha se instaurado a ação de execução. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial 233.152/MG. Relator Min. César Asfor Rocha. Julg. Em 21/11/2002. DJ de 10.03.2002). Ainda sobre o assunto, ver: AgRg no AG 11.981; REsp. 97.646; REsp. 234.473.

25 Como bem afirma José Carlos Barbosa Moreira, "Há consenso por assim dizer universal, v.g., em atribuir à sentença condenatória o essencial efeito de ensejar a execução. Ninguém situa esse efeito, contudo, no interior da própria sentença. Supõe-se, isso sim, que ele corresponda a algo do conteúdo da sentença condenatória, a algo que existe nela e não existe nas outras sentenças, desprovidas daquele efeito". Mais adiante conclui: "o elemento característico da sentença condenatória (rectius: do seu conteúdo) não se identifica com o efeito executivo que ela irradia". Conteúdo e efeitos da sentença : variações sobre o tema. Op. cit. p. 177.

26Ainda sobre a discussão quanto a autonomia das sentenças executivas e mandamentais, afirma Humberto Theodoro Jr que: "há quem advogue a existência, também, de sentenças executivas e mandamentais, que seriam diferentes das condenatórias porque não preparariam a execução futura a ser realizada em outra relação processual, mas importariam comandos a serem cumpridos dentro do mesmo processo em que a sentença foi proferida, dispensando, dessa maneira, a actio, iudicati (v.g. ações possessórias, de despejo, mandado de segurança, etc). Nas mandamentais, outrossim, o desrespeito à ordem judicial, além das medidas executivas usuais, acarretaria responsabilidade penal para a parte que não a cumprisse voluntariamente. Essas peculiaridades, a meu ver, não são suficientes para criar sentenças essencialmente diversas, no plano processual, das três categorias clássicas. Tanto as que se dizem executivas como as mandamentais realizam a essência das condenatórias, isto é, declaram a situação jurídica dos litigantes e ordenam uma prestação de uma parte em favor da outra. A forma de realizar processualmente essa prestação, isto é, de executá-la, é que diverge". Curso de Direito Processual Civil. Vol I, 40ª edição, Rio de Janeiro : Forense, 2003, p. 470.

27 Sobre o critério da preponderância, ver BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Conteúdo e efeitos da sentença. Op. cit. p. 180 e PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. 2ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, T.I, p. 124.

28 Sobre capítulos de sentença, irrefutável é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: "É dependente o capítulo, que no sistema do Código de Processo Civil toda sentença deve conter, sobre a atribuição do custo financeiro do processo. Ao condenar uma das partes a arcar com os encargos integrantes desse custo (despesas e honorários) o juiz se oriente pelo chamado princípio da sucumbência, atribuindo-os em princípio à parte vencida; e a subordinação desse capítulo ao principal é natural decorrência do fato de a causa haver sido decidida em favor de um dos litigantes ou de outro". Capítulos de sentença. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 46.

29 Logo, necessário ratificar que a técnica de cumprimento do art. 461 do CPC é mais eficaz, inclusive pela expressa previsão das medidas de apoio e da fixação de multa variável de acordo com cada realidade, do que a prevista pelo projeto para as sentenças condenatórias de quantia.

30 Sobre o assunto, ver meu Anotações sobre a ‘nova’ disciplina da execução provisória e seus aspectos controvertidos. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo : Editora Dialética nº 14, maio/2004 e FIGUEIRA JR, Joel Dias. As Novíssimas Alterações no Código de Processo Civil:Comentários à Lei nº 10.444, de 07.05.2002. Rio de Janeiro : Forense, 2003.

31 Como já se teve oportunidade de citar em outra oportunidade, "Ora, se a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, a efetividade buscada pela reforma da execução provisória apenas poderá ser discutida após a apreciação do recurso pelo tribunal competente, o que, em certos casos, pode demorar alguns anos". Anotações sobre a ‘nova’ disciplina da execução provisória e seus aspectos controvertidos. Op. cit. p. 55.

32 A Professora Ada Pellegrini Grinover, em seu A marcha do processo (Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2000, p. 128/129), transcreve uma das versões da proposta de alteração: "Art. 520. Ressalvadas as causas relativas ao estado e capacidade das pessoas e as sujeitas ao duplo grau de jurisdição (art. 475), a apelação terá somente efeito devolutivo, observado o disposto no parágrafo único do art. 558. Parágrafo único. Sendo relevante a fundamentação e podendo resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, poderá o juiz, em decisão irrecorrível, atribuir à apelação efeito suspensivo".

33 A rigor não se está diante de efeito suspensivo, e sim de continuidade de ineficácia da sentença. Aliás, como bem observa José Miguel Garcia Medina que: "Na verdade, no caso não se está diante de efeito ‘suspensivo’, propriamente, porquanto a sentença suscetível de ser impugnada por meio de recurso de apelação, no sistema brasileiro, não produz efeitos, de modo que a apelação interposta apenas prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a sentença. Por isso, fala a doutrina em efeito obstativo, no caso. Segundo, efeito propriamente suspensivo somente ocorreria naqueles casos em que a apelação em regra não tem efeito ‘suspensivo’, mas se atribui efeito suspensivo à apelação por força do art. 558, parágrafo único, do CPC" (Execução Civil – Princípios Fundamentais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 262 – nota de rodapé nº 193).

34 Necessário registrar que pelo Projeto de Lei n. 3.254/04 há previsão para hipótese de retirada do efeito suspensivo da apelação, em decorrência do redimensionamento da liquidação de sentença, já que passará a ser decidida mediante decisão interlocutória sujeita ao agravo de instrumento. Destarte, em seu art. 4º o projeto prevê a revogação do inciso III do art. 520 do CPC.

35 Vale registrar que no CPC italiano a execução provisória é regra, sendo emprestado efeito suspensivo ao recurso apenas em hipótese excepcional, como se observa pela redação dos arts. 282 e 283 daquele diploma legal. Acerca da necessidade de execução imediata da sentença, ver MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 4ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, p. 182-187.

36 Anotações sobre a ‘nova’disciplina da execução provisória e seus aspectos controvertidos. Op. cit. p. 55.

37 Com isso, o projeto prevê alterações aos arts. 162, 269 e 463.

38 A sentença, portanto, não é o ato final do processo nas demandas específicas e também não será nas demandas condenatórias de quantia. É caso de conceituar esse pronunciamento judicial como sentença interlocutória? Apenas à título de registro, necessário citar que o Codigo de Procedimento Civil Chileno prevê sentenças interlocutórias e definitivas, consoante previsão do art. 158, que possui a seguinte redação: "Art. 158. Las resoluciones judiciales se denominarán sentencias definitivas, sentencias interlocutorias autos y decretos". Codigo de Procedimento civil. Decimosexta edición oficial. Santiago : Editorial Jurídica de Chile, 2004, p. 41.

39 Acerca da decisão interlocutória de mérito, dentre outros, ver meu Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Revista de Processo n. 116. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 207-230.

40 O que, aliás, já ocorre nos dias de hoje, v.g, nos casos de indeferimento da inicial da reconvenção, na exclusão de um litisconsorte passivo ainda no saneamento do processo ou mesmo nos casos envolvendo a tutela antecipada do pedido incontroverso.

41 Aliás, os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney já ensinavam, antes mesmo do o projeto em questão, que: "Toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem extinguí-lo, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória. Como, para classificar o pronunciamento judicial, o CPC não levou em conta seu conteúdo, mas sim sua finalidade, se o ato não extinguiu o processo, que continua, não pode ser sentenças mas sim decisão interlocutória. Pode haver, por exemplo, decisão interlocutória de mérito, se o juiz indefere parcialmente a inicial, pronunciando a decadência de um dos pedidos cumulados, e determina a citação quando ao outro pedido: o processo não se extinguiu, pois continua quanto ao pedido deferido, nada obstante tenha sido proferida decisão de mérito quando se reconheceu a decadência (CPC 269, IV)". Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 515 e 516.

42 Trata-se, como restou claro no presente trabalho, de execução sem título, onde a defesa do devedor defesa será apresentada mediante impugnação, cuja natureza de incidente processual desafia interposição de agravo de instrumento e em regra sem o efeito suspensivo dos atuais embargos do devedor, ex vi arts. 475-L e 475-M. Na verdade, trata-se de mais um exemplo de mitigação do princípio da nulla executio sine titulo. Sobre execução sem titulo permitida, ver MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil. Op. cit. p. 60-93.

Cumprimento da sentença - Lei 11.232/2005 - II

Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a Lei n. 11.232/05
Luiz Rodrigues Wambier (Migalhas)
Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subseqüente ao de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O primeiro destaque, portanto, da nova regra, é a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução.

O CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 11.232/2005, refere-se ao "cumprimento" e não mais à execução da sentença. O uso dessa expressão justifica-se pelo fato de o art. 475-I do CPC referir-se tanto ao cumprimento propriamente dito, das sentenças proferidas nas ações fundadas nos arts. 461 e 461-A, quanto à "execução" da sentença referida no art. 475-J do CPC.

No caso das ações fundadas nos arts. 461 e 461-A do CPC pode haver, também, execução. No entanto, a adoção do termo "cumprimento" pelo legislador pode ser justificada porque, nessas ações, é possível a concessão de tutela mandamental. Como se sabe, as sentenças mandamentais têm mais do que a sentença condenatória. Em comum, há o elemento consistente no reconhecimento judicial de que houve violação à ordem normativa e da respectiva sanção. Na sentença mandamental, no entanto, a isso se soma a ordem, que inexiste na sentença condenatória.

A sentença proferida com fundamento no art. 475-J do CPC é sui generis, pois reúne características de sentença condenatória e de sentença executiva lato sensu: de um lado, a execução por expropriação (que é modalidade de execução direta) dependerá de requerimento do credor, o que permite inferir que a sentença é meramente condenatória, já que tais atos executivos não podem ser determinados pelo juiz na própria sentença; de outro lado, a imposição de multa, como medida coercitiva (que é modalidade de execução indireta), decorre automaticamente do descumprimento da sentença, razão pela qual pode a mesma ser considerada executiva lato sensu.

O processo de execução, na conformação original do CPC de 1973, assentava-se, fundamentalmente, nos seguintes princípios: da autonomia, da nulla executio sine titulo e da tipicidade das medidas executivas. Preponderava, em relação às medidas executivas, a regra segundo a qual o executado não poderia ser compelido ao cumprimento da obrigação, preferindo o sistema a prática de atos executivos tendentes à obtenção do bem devido independentemente de sua participação.

Esses princípios, todavia, vêm sendo gradativamente mitigados através das reformas pelas quais sucessivamente tem passado o CPC brasileiro. Assim, p.ex., as ações executivas lato sensu anteriormente eram tidas como meras exceções ao princípio da autonomia; do mesmo modo, antes da reforma ocorrida em 1994, pouco se discutia a respeito do cabimento de medidas coercitivas tendentes a subjugar o executado, compelindo-o ao cumprimento da obrigação.

Hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o princípio da autonomia, e a aplicação deste princípio tende a ficar restrita à execução fundada em título extrajudicial.

A alteração estrutural do procedimento de execução de sentença, no que toca ao dever de pagar quantia em dinheiro, atualmente regulado pelos arts. 475-J ss., encerrou, por assim dizer, o ciclo iniciado há uma década, com a alteração do art. 461 do CPC. Com efeito, considerando que o direito processual deve se amoldar ao fim a ser alcançado, às soluções jurídicas estabelecidas pelo sistema processual aos direitos veiculados nas ações judiciais não poderiam se condicionar à observância de proposições teóricas de pouca ou nenhuma relevância prática. O princípio da autonomia entre processo de conhecimento e processo de execução, por exemplo, não decorre de qualquer exigência lógica, mas do fato de que, em razão da diversidade da natureza dos atos realizados na declaração (em sentido amplo) e na execução, é mais harmonioso alocarem-se tais atos em processos distintos.

A primeira alteração estrutural relevante, decorrente do art. 475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passam a ocorrer no mesmo processo.

Na verdade, o novo art. 475-J do CPC corrigiu anomalia que havia no sistema processual civil brasileiro. Veja-se que a execução da decisão que antecipa efeitos da tutela realiza-se no mesmo processo em que a decisão foi proferida. Assim, nos casos em que se antecipavam efeitos da tutela em ação condenatória, tinha-se que, não obstante a liminar fosse executada no mesmo processo, a sentença que a confirmasse teria que ser executada em processo de execução, o que implicava flagrante contra-senso.

A regra do art. 475-J do CPC, assim, ao unificar procedimentalmente as ações condenatória e de execução, encontra-se em sintonia com as modificações processuais realizadas na última década. Conseqüentemente, como as atividades jurisdicionais correspondentes a estas ações realizam-se na mesma relação jurídico-processual, não mais se justifica a cobrança de custas para a execução da sentença, sendo desnecessária, também, nova citação do réu/executado.

Outra modificação estrutural importante está na possibilidade de execução indireta da sentença que condena ao pagamento de quantia certa. A nova regra prevê medida executiva coercitiva ope legis, eis que o descumprimento da obrigação reconhecida na sentença condenatória causará a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.

Embora a medida coercitiva citada incida desde logo, o que permite que compreendamos que tal sentença, quanto a este ponto, é executiva lato sensu, para que tenham início os atos de expropriação – penhora, arrematação etc. – prevê o art. 475-J do CPC o "requerimento do credor". Assim, embora unificada procedimentalmente com a ação de execução, a sentença mantém a característica peculiar que a caracteriza como condenatória: o de depender, para os atos executivos, de iniciativa do credor.

Assim, a sentença prolatada na forma do art. 475- do CPC, é dotada de duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva no que diz respeito à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, quanto à realização da execução por expropriação.

A possibilidade do manejo de medidas coercitivas para o cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro não é, propriamente, novidade no direito brasileiro. Exemplo do que se afirma é a execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia – que, evidentemente, se materializa em dever de pagar quantia certa –, em que é possível a prisão civil como medida coercitiva (CPC, art. 733, § 1º). Tal situação, no entanto, era excepcional em nosso direito. Com o advento do art. 475-J do CPC, o uso da coerção para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de soma em dinheiro foi generalizado, embora a medida coercitiva tenha se resumido à multa.

Por outro lado, essa inovação, que incrementa, sem dúvida, o uso de medidas executivas destinadas à obtenção do cumprimento da obrigação, não tem sua aplicação sujeita à decisão do juiz. A norma do art. 475-J do CPC é taxativa, ao impor a incidência da multa no caso de descumprimento da condenação, não podendo o juiz optar entre esta ou outra medida coercitiva.

Ocorre, nessa hipótese, a incidência do princípio da tipicidade das medidas executivas, em razão do qual é a norma jurídica (e não o juiz), que determina quais medidas executivas devem incidir. Na hipótese do art. 475-J do CPC, estabeleceu-se não só que a multa incidirá automaticamente, independentemente de decisão judicial, mas também que o valor da multa será de 10% sobre o valor da condenação. Conseqüentemente, não poderá o juiz, por exemplo, em razão da natureza do ilícito praticado, afastar a incidência da multa, diminuir o seu valor ou, ao contrário, aumentá-lo. Trata-se de situação diferente daquela que se dá no caso do art. 461, §§ 5º e 6º, em que o juiz pode impor a multa ex officio, em periodicidade e valor a serem por ele arbitrados, valor este que poderá ser alterado, se entender que a multa é insuficiente ou excessiva. Neste caso, opera o princípio da atipicidade das medidas executivas.

A multa referida no art. 475-J do CPC, segundo pensamos, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, nada impede que à multa do art. 475-J do CPC cumule-se a do art. 14, inc. V e parágrafo único do mesmo Código.

Em nosso sentir, não pode o juiz, em razão de particularidades da causa (p.ex., o réu ter agido culposamente, e não dolosamente; o valor decorrer de dano material, e não moral; etc.), deixar de aplicar a multa. Esta poderá deixar de incidir, excepcionalmente, contudo, em casos em que o cumprimento imediato da obrigação pelo réu seja impossível, ou muito difícil, causando-lhe gravame excessivo e desproporcional. Pode ocorrer, por exemplo, que o valor da condenação supere o do patrimônio do réu, ou que os bens deste estejam indisponíveis (p.ex., penhorados em execução movida por terceiro, etc.). Pode ainda suceder que o réu não tenha dinheiro disponível, mas apenas bens móveis ou imóveis de difícil alienação. Tais circunstâncias poderão operar como excludentes, desde que o réu demonstre que o não cumprimento da sentença decorre de fato alheio à sua vontade.

A multa, de todo o modo, não existe autonomamente, em relação à obrigação imposta pela sentença. Assim, caso seja provida a apelação interposta pelo réu, e o pedido seja julgado improcedente, a multa não incidirá. A propósito, outra não é a solução, à luz do que estabelece o § 4º do art. 475-J. Segundo este dispositivo legal, havendo pagamento parcial a multa incidirá apenas sobre o restante da dívida. Semelhantemente, a reforma total ou parcial da sentença condenatória importará a respectiva alteração do valor da multa.

Observe-se que, segundo se infere do disposto no art. 475-J, o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas simplesmente para cumprir a obrigação. Não cumprindo a obrigação a que foi condenado, incidirá a multa e, a requerimento do credor, realizar-se-ão atos executivos de expropriação.

Não sendo cumprida a obrigação no prazo de 15 dias, poderá o credor requerer a realização da execução. Incide, aqui, o princípio dispositivo, já que a norma condiciona a realização de atos executivos ao requerimento do autor. Assim, não poderá o juiz, de ofício, determinar a realização de atos de expropriação sobre o patrimônio do réu/executado.

Caso, requerida a execução, a sentença exeqüenda seja anulada ou reformada, total ou parcialmente, incidirá o disposto no art. 574 do CPC, responsabilizando-se o autor pelos danos causados ao réu.

Em seu requerimento, o exeqüente poderá indicar os bens a serem penhorados (CPC, art. 475-J, § 3º). Do disposto no § 3º do art. 475-J decorre conseqüência processual importantíssima: a de que, na execução de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro, é o autor/exeqüente, e não o réu/executado, quem tem direito de indicar bens à penhora.

Nada impede que o executado se insurja contra indicação de bens feita pelo exeqüente. É uniforme a jurisprudência no sentido de que a ordem a que se refere o art. 655 do CPC não é absoluta. Por tal razão, havendo controvérsia, deverá o juiz decidir em atenção aos princípios da máxima efetividade (CPC, art. 612) e da menor restrição possível (CPC, art. 620), e, se for o caso, determinar que a penhora recaia sobre o bem indicado pelo executado, e não pelo exeqüente.

Na atual sistemática da execução de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro, decorrente da reforma ora comentada, não há mais espaço para a apresentação de embargos à execução, salvo na hipótese de execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 741, em sua nova redação). Caso o executado queira opor-se à execução, deverá oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (cf. § 1º do art. 475-J), que não se reveste da natureza de ação autônoma, tal como ocorre com os embargos à execução. Inovou a reforma, também, ao estabelecer que, em regra, a impugnação não suspenderá a execução, salvo se presentes os requisitos do art. 475-M do CPC.

À semelhança do que ocorria com os embargos à execução fundada em título judicial, no sistema revogado, o executado poderá opor impugnação após a realização da penhora (CPC, art. 475-J, § 1º).

Ao requerer a realização da execução e indicar os bens sobre os quais recairá a penhora (art. 475-J, § 3º), poderá o exeqüente estimar o seu valor. Caso o executado aceite o valor atribuído aos bens pelo exeqüente, a realização de avaliação por assistente do juiz será desnecessária (cf. art. 684 do CPC, aplicável analogicamente ao caso).

A jurisprudência surgida na vigência da sistemática anterior repelia a possibilidade de o bem penhorado ser avaliado pelo próprio oficial de justiça. Esta orientação, que nos parecia correta, decorria da incidência do art. 680 do CPC, segundo o qual a referida atividade deve ser realizada por avaliador oficial ou, na falta deste, por perito. Só excepcionalmente esta atividade poderia ser realizada pelo oficial de justiça.

O § 2º do art. 475-J, entretanto, permite que a avaliação seja feita por oficial de justiça, salvo quando depender de "conhecimentos especializados". Segundo pensamos, a avaliação feita pelo oficial de justiça deve cercar-se dos mesmos cuidados que aquela realizada por perito. Assim, deverá o oficial de justiça indicar, na avaliação, os critérios que seguiu para chegar ao valor atribuído ao bem.

Em linhas gerais, são essas algumas das principais mudanças decorrentes da edição da Lei n. 11.232/2005, no que diz respeito à nova "execução de sentença".
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Luiz Rodrigues Wambier

cumprimento de sentença - Lei 11.232/2005 - III

Vicente de Paula Ataide Junior- juiz federal substituto no Paraná
RESUMO: Procede-se, pragmaticamente, a um apanhado das principais mudanças operadas pela Lei n.º 11.232/2005 na execução da sentença que impõe ao réu a obrigação de pagar quantia certa, abordando, dentre outros temas, o fim da autonomia processual da execução de sentença, a competência, a liquidação da sentença, o início do prazo de quinze dias para pagar sem multa, a execução provisória, execução e revelia, a impugnação e formas de defesa do executado, os efeitos da impugnação e seu procedimento, os recursos cabíveis, honorários advocatícios, direito intertemporal e mudanças em tipos especiais de execução.
PALAVRAS-CHAVE: Cumprimento da Sentença; Lei n.º 11.232/2005; Autonomia; Execução por Quantia Certa; Competência; Liquidação; Multa; Execução Provisória; Revelia; Impugnação.
1. Vigência. Entrando em vigor a Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (publicada no DOU de 23/12/2005), o que ocorrerá, considerando a regra do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n.º 95/1998, no dia 24 de junho de 2006 (um sábado!), todos nós, especialmente juízes, teremos a tarefa de aplicá-la imediatamente, seja boa ou má, criticável ou não.
Por isso, é urgente a reflexão pragmática sobre os novos dispositivos, visando a auxiliar a sua aplicação, com os olhos voltados à consecução de um processo civil mais rápido e efetivo. Esse é o propósito deste pequeno ensaio.
2. O fim da autonomia processual da execução de sentença. As sentenças civis que impõem ao réu uma prestação - um fazer, um não fazer, entregar coisa diversa de dinheiro ou pagar quantia certa - podem ser classificadas, todas, no gênero sentenças civis condenatórias.
A isso parece conduzir, primeiramente, o novo artigo 475-N, I, CPC, qualificando como título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Em segundo lugar, o fim do processo autônomo de execução para as sentenças civis condenatórias que impõe o pagamento de quantia certa eliminou a fundamental diferença em relação às sentenças que ordenam um fazer, um não fazer ou entrega de coisa.
Mas o que as une realmente é a sua característica comum de impor a sanção jurídica de direito material ao réu, em forma de uma prestação que lhe corresponda. E é precisamente nisso que reside a sua diferença em relação às sentenças declaratórias e constitutivas puras, as quais dispensam qualquer prestação do réu para satisfazerem a pretensão do autor (são satisfativas por si só).
Caso a sentença civil condenatória imponha ao réu uma prestação consistente em fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, o seu cumprimento se obtém através dos mecanismos previstos nos arts. 461 e 461-A do CPC (multa coercitiva e medidas executivas), conforme sistema já em vigor.
Tratando-se de sentença civil condenatória impondo ao réu uma prestação consistente em pagar dinheiro, o seu cumprimento se força mediante execução, nos termos do art. 475-I e seguintes do CPC.
Em qualquer dos casos, o cumprimento da sentença se constitui como desdobramento final da relação processual de conhecimento (apesar de não se tratar, ontologicamente, de atividade cognitiva), mesmo quando há a imposição de pagar quantia certa. Não há, em regra, processo de execução autônomo. Essa nova concepção processual é a tônica da reforma empreendida pela nova lei, como consta, aliás, da respectiva exposição de motivos (item 5, b): "a ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um tempus iudicati, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e à brevidade); processo ‘sincrético’ no dizer de autorizado processualista". E como conseqüências, a sentença de mérito não mais extingue o processo de conhecimento, mas apenas resolve o mérito (art. 269, caput, CPC, alterado) e o juiz, ao publicar a sentença de mérito, não mais acaba o ofício jurisdicional (art. 463, caput, com a nova redação).
3. Competência. A competência para o cumprimento da sentença passou a ser regida pelo art. 475-P, CPC, não mais pelo art. 575, CPC (apesar de não expressamente revogado pela Lei n.º 11.232/2005). O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (1) os tribunais, nas causas de sua competência originária; (2) o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira homologada pelo STJ; (3) o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com a diferença que o credor, agora, poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (art. 475-P, parágrafo único, CPC).
Essa última hipótese inovadora deve observar alguns detalhes. Primeiro, trata-se de uma opção do credor; com isso, não pode ser recusado pelo executado, nem mesmo pelo juiz da causa ou pelo novo juízo da execução (do local dos bens ou do domicílio do executado). Segundo, não podem ser alterados os critérios de competência absoluta: se o juízo da causa é federal, o juízo do local ou do domicílio do executado será o federal, não sendo hipótese de delegação de competência federal à justiça estadual. Terceiro, a execução será requerida no novo juízo da execução eleito pelo exeqüente, o qual fará a solicitação de remessa dos autos, via ofício, ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
4. Execução definitiva. Início do prazo para pagar. Liquidação. Quando se trate de sentença que condene o réu ao pagamento de quantia certa, e havendo o trânsito em julgado, estar-se-á diante de uma sentença condenatória sujeita à execução definitiva; será provisória, quando a sentença ainda estiver sendo impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (art. 475-I, § 1º, CPC).
Mas na execução definitiva, é preciso perquirir se se está diante de uma sentença líquida ou ilíquida, ou seja, se determina, ou não, o valor devido (art. 475-A, CPC).
Caso seja líquida, da simples ciência do trânsito em julgado, inclusive pelo próprio advogado do devedor (art. 475-J, § 1º, CPC), comprovada por qualquer meio, passará a correr o prazo de quinze dias para que o devedor cumpra "espontaneamente" o julgado, sem sofrer a incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, CPC, nem a conseqüente execução forçada.
Nesse caso singular, estando os autos no tribunal, não é necessário aguardar a baixa para a primeira instância. O devedor, até mesmo extrajudicialmente, deverá realizar o pagamento ao credor, dentro do prazo de quinze dias, se quiser se livrar da multa de dez por cento (art. 475-J, CPC). Feito o pagamento no prazo, a comprovação do ato, nos autos, poderá ser feita posteriormente, visando à extinção do processo.
Note-se que o objetivo central da nova sistemática é obter o pagamento sem execução forçada, utilizando-se, para isso, a coação psicológica gerada pela multa prevista no art. 475-J, CPC.
Sendo ilíquida a sentença, deve-se perguntar qual modalidade de liquidação será necessária. Se por arbitramento ou por artigos, a execução não pode desde logo se iniciar. Antes, a parte deve requerer a liquidação de sentença, nos termos do art. 475-A, CPC.
Interessante inovação é a regra do art. 475-A, § 2º, CPC, permitindo que a liquidação seja requerida na pendência de recurso, tenha efeito suspensivo ou não, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com as cópias das peças processuais pertinentes, as quais, em princípio, são as arroladas no art. 475-O, § 3º, CPC, no que couber. Assim, é possível adiantar a liquidação para preparar a execução, mesmo a provisória.
5. Liquidação por arbitramento e por artigos. A liquidação por arbitramento ou por artigos se constitui, também, num desdobramento da relação processual de conhecimento, como uma fase intermediária entre a sentença condenatória e o início de sua execução. Não há nova relação processual, nem nova petição inicial. Essa nova concepção também consta da exposição de motivos da Lei n.º 11.232/2005 (item 5, b): "a liquidação de sentença é posta em seu devido lugar, como Título do Livro I, e se caracteriza como ‘procedimento’ incidental, deixando de ser uma ‘ação’ incidental".
Em ambos os casos, requerida a liquidação, a outra parte é simplesmente intimada, na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º, CPC), para simples ciência, sem a necessidade de citação.
A liquidação se faz por arbitramento quando assim for determinado pela sentença ou por convenção das partes ou, ainda, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, CPC). Requerida, o juiz nomeia o perito para elaborar o laudo e fixa o prazo para a sua entrega. Apresentado o laudo, as partes são intimadas para se manifestarem no prazo de dez dias. Se necessário, poderá haver audiência de instrução e julgamento.
Procede-se ao requerimento de liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E, CPC). Em função da sua especificidade, esse tipo de liquidação se desenvolve como se fosse um novo processo de conhecimento, adotando o rito comum, ordinário ou sumário (art. 475-F, CPC).
Nas duas hipóteses especiais de liquidação, o recurso cabível contra a respectiva decisão será o agravo, interposto por instrumento, como excepciona o art. 475-H, CPC. Como o agravo não ostenta efeito suspensivo automático (art. 497, CPC), intimado o devedor sobre a decisão de liquidação, começa a correr o prazo de quinze dias para que o devedor cumpra o julgado, sem sofrer a incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, CPC, nem a conseqüente execução forçada. Caso haja a interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o acórdão que julga o agravo, não é possível submetê-lo ao regime de retenção do art. 542, § 3º, CPC, pois, em princípio, não haverá decisão final no caso.
Transitada em julgado a decisão de liquidação, que complementa a sentença de mérito, fixando o quantum debeatur, há coisa julgada material, pelo que não pode ser atacada na impugnação ou mesmo através da ação anulatória do art. 486, CPC. A única forma de modificar posteriormente essa decisão, com trânsito em julgado, será a ação rescisória (art. 485, CPC).
6. Liquidação por cálculo do credor. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, não há a fase intermediária de liquidação de sentença. Nesse caso, o credor requer a execução, nos termos do art. 475-J, CPC, instruindo o requerimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 614, II, CPC), documento que formaliza a liquidação a cargo do exeqüente.
Como há requerimento de execução, nele incluída a liquidação operada pelo credor, não há como dispensar a intimação do devedor para pagar em quinze dias. Mas este não tem mais a opção de nomear bens à penhora. Nesse caso, não parece necessário novo requerimento para a expedição do mandado de penhora e avaliação, caso o devedor não pague no prazo legal, como estabelece o art. 475-J, caput, CPC.
7. Liquidação por cálculo do credor. Requisição de elementos para cálculo. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o credor não poderá, de imediato, requerer o cumprimento da sentença, eis que não conseguirá liquidar esta. Nesse caso, antes, deve requerer ao juiz a requisição de tais dados, ao devedor ou ao terceiro, via ofício ou mandado, com prazo fixo de até trinta dias para o cumprimento da diligência (art. 475-B, § 1º, CPC).
O devedor ou o terceiro, após receber a requisição, pode (a) apresentar os dados, com os quais o credor fará a liquidação; (b) justificar a não-apresentação dos dados, caso em que o juiz, de plano, decidirá se aceita ou não a justificativa, aplicando, se não aceitá-la, o disposto no § 2º do art. 475-B, CPC; (c) sem justificar, não apresentar os dados. Nessa última hipótese, se se tratar do devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos eventualmente apresentados pelo credor, mesmo que por estimativa; tratando-se do terceiro, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito dos dados em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao credor que o embolse das despesas que tiver; se ainda assim o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (arts. 475-B, § 2º e 362, CPC).
8. Liquidação por cálculo do contador judicial. Como se sabe, desde a Lei n.º 8.898/1994, que alterou a redação dos arts. 604 e seguintes do CPC, não há mais a figura da liquidação por cálculo do contador judicial. No entanto, desde a edição da Lei n.º 10.444/2002, que introduziu os parágrafos primeiro e segundo no art. 604, CPC, ressuscitou-se, parcialmente, essa forma de liquidação. E agora, essas mesmas disposições passaram a constar dos parágrafos 3º e 4º do art. 475-B, CPC: poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária gratuita.
Note-se que se tratam se situações distintas: na primeira, o credor requereu o cumprimento da sentença, instruindo-o com a memória do cálculo por ele produzida; o juiz, porém, no controle dos pressupostos da execução, verifica a possibilidade de excesso de execução (o valor pedido a mais não tem título executivo); nesse caso, antes de determinar a intimação do devedor para pagar em quinze dias, sem multa, pode remeter os autos à contadoria para conferência da memória do cálculo do exeqüente; se o cálculo do contador judicial eventualmente for igual ou superior à memória apresentada pelo credor, o juiz determina a intimação do devedor para pagar o valor requerido na execução; caso haja divergência para menor, o credor é intimado para dizer se concorda ou não com o novo cálculo; se concordar, intima-se o devedor para pagar o novo valor encontrado; se discordar, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. Obviamente, caso o devedor, na impugnação, deixe de argüir o excesso de execução, ou a impugnação, nessa parte, seja rejeitada, ou julgada improcedente, o juiz deve determinar o reforço da penhora para adequá-la ao valor pretendido na execução.
Na segunda, não houve, ainda, requerimento de cumprimento de sentença. A parte exeqüente, beneficiária da justiça gratuita, não pôde realizar, sozinha, o cálculo de liquidação (o qual, muitas vezes, exige a contratação de um contador particular). Nessas condições, o credor pode requerer ao juiz que proceda à liquidação, através da contadoria judicial. Apesar de poder discordar do cálculo, dificilmente poderá indicar outro valor devido, pelo que se fará a execução com base no valor encontrado pelo contador judicial, tornado remota a aplicação integral do § 4º do art. 475-B, CPC.
9. Execução provisória. Na hipótese de execução provisória (art. 475-O, CPC), há necessidade de seu requerimento pelo exeqüente, uma vez que corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade (art. 475-O, I, CPC). Optando por ela, o exeqüente deve instruir o seu requerimento com cópias autenticadas das peças dos autos arroladas nos incisos do art. 475-O, § 3º, CPC. As cópias das peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 475-O, § 3º e art. 544, § 1º, parte final, CPC). Essas cópias vêm para substituir a extração de carta de sentença, conforme previa o art. 590, CPC. Será atribuição do juiz controlar os requisitos desse novo instrumento da execução provisória, podendo ordenar a emenda, nos termos dos arts. 475-R e 616, CPC.
Tratando-se de execução provisória de sentença cuja liquidação dependa apenas de cálculo aritmético, o exeqüente deverá juntar também a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do art. 475-B, CPC. Em sendo necessária liquidação por arbitramento ou por artigos, esta se processará como autoriza o art. 475-A, § 2º, CPC. De qualquer maneira, será da intimação do devedor que se iniciará o prazo de quinze dias para pagamento, sem a incidência da multa de dez por cento e sem expedição de mandado de penhora e avaliação. Havendo pagamento, e sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes serão restituídas ao estado anterior e serão liquidados os prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento (art. 475-O, II, CPC). Ressalte-se que pagamento não se confunde com depósito, pelo que, no caso do primeiro, não incidem as restrições do art. 475-O, III, CPC. O depósito não elide a multa e se perfaz como penhora.
Caso o devedor não pague nos quinze dias, incide a multa de dez por cento e é expedido o mandado de penhora e avaliação. Feita a penhora e resolvida eventual impugnação (art. 475-J, § 1º, CPC), praticam-se os demais atos executivos tendentes à satisfação do crédito executado provisoriamente. Porém, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-O, II, CPC). Como a lei fala em arbitramento de plano de juiz, nos próprios autos, não se faz necessário observar o procedimento cautelar típico da caução, previsto nos arts. 826-838, CPC, o qual, no entanto, pode ser utilizado como base de aplicação.
É possível, portanto, em execução provisória, obter a satisfação do crédito, desde que haja caução que assegure a liquidação de eventuais prejuízos causados ao devedor, em função da possível modificação ou anulação da sentença objeto da execução.
Mas a nova lei continua a prever hipóteses de dispensa da referida caução, nas quais é possível levantar dinheiro depositado ou alienar bens penhorados, em execução provisória, sem a prestação da referida garantia: quando, (1) nos casos de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito (as indenizações), até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (2) nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (art. 475-O, § 2º, I e II, CPC). Quer parecer, nessa segunda hipótese inovadora, que já se faz possível levantar o depósito em dinheiro e alienar os bens penhorados em execução provisória, sem caução, desde o momento em que o recurso especial e/ou o recurso extraordinário tenham sido inadmitidos na origem (art. 542, § 1º, CPC). Isso porque se não houver a interposição do agravo de instrumento do art. 544, CPC, a execução provisória se convolará em execução definitiva, ante o trânsito em julgado; se o agravo for interposto, incide a nova disposição, não havendo a necessidade de aguardar a remessa do agravo ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. E será o juiz da execução que decidirá, nesse último caso, se da dispensa da caução pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
Mas e se for autorizado o levantamento do dinheiro ou a alienação dos bens penhorados, sem caução, e sobrevier acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução provisória? Outra opção não restará ao executado senão postular, nos mesmos autos, a liquidação e a execução dos prejuízos sofridos, buscando, no patrimônio do exeqüente, bens sujeitos à penhora (não houve caução).
10. Intimação para pagar. Arresto. Em todos os casos comentados em que ela é exigida, a intimação do devedor para pagar poderá ser feita, analogicamente, em qualquer das formas do § 1º do art. 475-J, CPC e o prazo de quinze dias é contado conforme regras do art. 184, CPC. Como não se trata de prazo para falar nos autos, não incide a dobra do art. 191, CPC, no caso de devedores litisconsortes.
Mas e se mesmo com todas essas formas possíveis de intimação, não for possível intimar o devedor para pagar em quinze dias? Não parece haver outra saída senão aplicar, analogicamente (art. 475-R, CPC), o procedimento do arresto executivo ou pré-penhora, previsto nos arts. 653 e 654 do CPC: não sendo possível intimar o devedor para pagar, o juiz determina ao oficial de justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive quanto ao montante da multa de dez por cento; nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido; o credor, nos dez dias seguintes contados da data em que foi intimado do arresto, requer a intimação por edital do devedor; findo o prazo do edital, passa a correr o prazo de quinze dias para pagar sem multa, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento, já incluído o valor da multa.
11. Revelia. E quando se trata de devedor revel durante o processo de conhecimento? Se o réu foi pessoalmente citado, mas não compareceu com advogado nos autos, contra ele correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, caput, CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.280/2006); dessa forma, é possível concluir que o prazo de quinze dias para pagar poderia ser iniciado sem intimação, mesmo no caso de requerimento de execução baseada em liquidação por cálculo do exeqüente; no entanto, esse entendimento tornaria sem sentido a previsão do prazo, que é propiciar o cumprimento imediato da sentença pelo devedor; assim, melhor é tentar a intimação do devedor revel para pagar em quinze dias, sob pena de multa; caso o devedor não seja encontrado, faz-se a intimação por edital; não havendo pagamento, incide a multa e a execução forçada. Se o revel foi citado por edital no processo de conhecimento, a ele foi nomeado curador especial (art. 9º, II, CPC); mas o curador especial não é o advogado do executado e por isso não pode receber a intimação para pagar, nem a do auto de penhora e avaliação; é preciso, por isso, renovar a intimação, por edital se for o caso. Se o devedor interveio oportunamente no processo, juntando procuração de seu advogado, recebe o processo no estado em que se encontrar (art. 322, parágrafo único, CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.280/2006) e contra ele a execução tramitará normalmente.
12. Processos autônomos de execução de sentença. Não há citação na execução (ou na liquidação), apenas intimação, a não ser que se trate das execuções previstas no art. 475-N, II, IV e VI, CPC, ou seja, execução civil de sentença penal condenatória transitada em julgado, de sentença arbitral e de sentença estrangeira homologada pelo STJ, nas quais o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível (art. 475-N, parágrafo único, CPC), já que não houve prévio processo de conhecimento na justiça cível. Igualmente permanece existindo citação quando se tratar de execução de sentença que imponha o pagamento de quantia certa à Fazenda Pública (art. 730, CPC). Nesses casos excepcionais, permanece havendo autônomo processo de liquidação e processo de execução de sentença. Mas nas execuções referidas em primeiro lugar, a execução segue o rito traçado pelos arts. 475-J e seguintes, CPC (correndo o prazo de quinze dias para pagar sem multa a partir da citação válida, na forma do art. 241, CPC), enquanto que contra a Fazenda Pública se processa conforme arts. 730 e 731, CPC.
13. Execução individual de sentença coletiva. O sistema de proteção judicial de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se faz, fundamentalmente, pela conjugação das regras do Título III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei da Ação Civil Pública (LACP).
Quando se trate de ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (art. 91, CDC), a sentença condenatória de procedência será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95, CDC).
Nos termos do art. 97 do CDC, a liquidação e a execução da sentença coletiva genérica poderão ser promovidas individualmente, pela vítima e seus sucessores, no foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória (art. 98, § 2º, I, CDC), ou coletivamente, pelo legitimados do art. 82 do CDC, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo de outras execuções, no foro da ação condenatória (art. 98, CDC).
Como se tratam de execuções de sentença, sem que existam regras especiais a esse respeito, aplicam-se integralmente as novas medidas preconizadas pela Lei n.º 11.232/2005. Assim, requerida a execução individual no juízo competente, instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo (além da certidão cartorária da sentença coletiva), o devedor será intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e execução forçada. Da intimação da penhora começa a correr o prazo de quinze dias para impugnação, que não ostenta efeito suspensivo automático.
É possível perceber que essas execuções individuais da sentença coletiva fogem da dinâmica comum do cumprimento de sentença, pois a vítima, em regra, não foi parte da ação condenatória coletiva. Assim, precisará contratar advogado e requerer a execução individual, perante juízo que nem sempre é o juízo da causa coletiva. Dessa forma, parece que também aqui restará preservada, excepcionalmente, a autonomia do processo de execução de sentença.
14. A multa. A multa incide sobre o montante total da condenação, tal qual previsto nos arts. 659, caput, 601, parágrafo único, e 710, CPC, ou seja, valor principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (fixados na sentença). Reverte em favor do credor, como comanda o art. 600, III e parágrafo único, CPC, utilizado por analogia, com autorização do art. 475-R, CPC.
Conforme art. 475-J, caput, CPC, a multa, que parece possuir natureza híbrida (coercitiva e moratória), incide uma só vez. É fixa e automática. Não pode ser reduzida, nem aumentada (ressalvada eventual transação com o credor).
15. Atitudes do devedor. Pagamento. Pagamento parcial. Inércia.Uma vez ciente que deve pagar em quinze dias, seja pela ciência do trânsito em julgado, no caso de sentença líquida, seja pela intimação da decisão de liquidação por arbitramento ou por artigos, seja ainda pela intimação para pagar, no caso de liquidação por cálculo do credor, inclusive em execução provisória, o devedor pode, dentro do prazo legal, (a) pagar a dívida total; (b) pagar parcialmente a dívida; (c) não pagar. Como se disse, não há mais a previsão da nomeação de bens à penhora, pelo que também não é possível apenas depositar o valor da dívida para escapar da multa de dez por cento. O que elide a multa é, apenas, o pagamento (art. 475-J, caput, CPC), forma de extinção da obrigação, nos termos dos arts. 304-333 do Código Civil (2002). Nesse sentido, não parece possível, nessa fase, para elidir a multa, opor exceção de compensação (art. 368, CC).
Pagando integralmente a quantia certa, no prazo legal, o devedor se livra da multa e extingue o processo pelo cumprimento da sentença, ressalvado o caso de execução provisória.
Efetuando o pagamento parcial no prazo legal, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 475-J, § 4º, CPC).
Não pagando no prazo legal, incide automaticamente a multa sobre o total da condenação e o devedor fica sujeito à execução forçada, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Nas hipóteses em que o prazo de quinze dias começou a correr pela ciência do trânsito em julgado, no caso de sentença líquida, ou pela intimação da decisão de liquidação por arbitramento ou por artigos, para a expedição do mandado de penhora e avaliação é necessário prévio requerimento do credor, nos termos do art. 475-J, CPC. No caso em que o credor procede à liquidação por cálculo e requer diretamente a execução (art. 475-B, CPC), com a subseqüente intimação do devedor para pagar em quinze dias, se este não paga, não é preciso novo requerimento apenas para a expedição do mandado de penhora, se este já estiver contido na primeira petição. Em qualquer caso, no requerimento do credor para a execução forçada poderá constar a indicação dos bens do devedor a serem penhorados (art. 475-J, § 3º, CPC), indicação que deve observar as restrições de impenhorabilidade estabelecidas em lei (art. 591, CPC).
Mas é preciso enfrentar uma questão prática relevante, que certamente aparecerá com freqüência no dia-a-dia do foro: como apenas o pagamento elide a multa, o que o devedor poderá fazer, dentro do prazo de quinze dias, caso constate excesso de execução? Deverá pagar o excesso? Não parece ser necessário aguardar a penhora e a impugnação para suscitar a defesa. A quantia executada em excesso carece de título executivo, pelo que, nesse particular, a execução é nula (arts. 475-R e 618, I, CPC). A nulidade da execução é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Portanto, o devedor, na situação questionada, pode ajuizar objeção de pré-executividade, desde que dentro do prazo de quinze dias para pagar. Se ajuizar depois, a multa, em princípio, já incidiu. O juiz, entendendo relevante a argumentação e utilizando seu poder geral de cautela, pode suspender a execução (e o prazo para pagar) e aplicar, por analogia, o procedimento do art. 475-B, § 3º, CPC, remetendo os autos ao contador judicial para conferência do cálculo do credor. Mas demonstra-se absolutamente imprescindível, até para evidenciar sua boa-fé, que o devedor pague, dentro do prazo, a quantia que sabe ser devida. Assim, caso a objeção não seja acolhida, a multa e a penhora incidirão apenas sobre o valor controvertido, o qual será objeto da impugnação.
16. Arquivamento. Não requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 475-J, § 5º, CPC).
17. Penhora e avaliação. Intimação da penhora. Após o transcurso do prazo de quinze dias, sem ocorrer pagamento, e havendo o requerimento respectivo, expede-se de imediato o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, conforme regras gerais do processo de execução de título extrajudicial, especialmente arts. 659 e seguintes, CPC.
Não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução, nos termos do art. 791, III, CPC.
Encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça lavra o respectivo auto, nos termos do art. 665, CPC. Faz a avaliação, ressalvada a necessidade de conhecimentos especializados, caso em que o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo (art. 475-J, § 2º, CPC). Faz o depósito. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia ou, havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto (art. 664, CPC).
Do auto de penhora e de avaliação (e de depósito) será de imediato intimado o executado. Poderá ser pessoalmente intimado pelo próprio oficial de justiça quando da lavratura do auto de penhora. Não sendo o caso, poderá ser intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos arts. 236 e 237, CPC, ou, na falta deste, de seu representante legal, ou, ainda, pessoalmente, pelo correio ou por mandado (art. 475-J, § 1º, CPC).
18. Impugnação. A intimação da penhora marca o início do prazo de quinze dias para a impugnação (art. 475-J, § 1º, CPC). Também aqui não se trata de prazo para simplesmente falar nos autos, pelo que não incide a dobra do art. 191, CPC, no caso de devedores litisconsortes, como aliás já se entendia em relação ao prazo para os embargos à execução. Nas hipóteses em que o devedor é intimado por mandado, o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II, CPC); se pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I, CPC); se pelo advogado, da publicação no órgão oficial (art. 236, CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 237, CPC.
A impugnação é o meio de defesa do executado, a qual não mais se faz por meio de ação de embargos à execução (salvo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública, art. 730, CPC). Mas persiste a necessidade de penhora como condição para apresentar impugnação, ou seja, não é admissível impugnação antes de seguro o juízo pela penhora. O conteúdo da impugnação é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 475-L, CPC, pelo que a cognição judicial é parcial. Caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, por analogia com o art. 739, II, CPC, autorizada pelo art. 475-R, CPC. Também se imporá a rejeição liminar da impugnação nos demais casos do art. 739, CPC e na hipótese em que o executado alegue que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença e não declara, de imediato, o valor que entende correto (art. 475-L, § 2º, CPC). Nesses casos, não é possível emendar a impugnação, pois a lei impõe a rejeição liminar.
Quando na impugnação for alegado excesso de execução e houver a declaração do valor que o devedor entende correto, esse valor se torna incontroverso, podendo a execução em relação a ele prosseguir, a menos que haja outra alegação na impugnação que comprometa a execução como um todo. Se for melhor, pode-se desentranhar a impugnação e autuar em separado, deixando livre os autos principais para a continuação da execução quanto à parcela incontroversa.
O CPC não estabelece quais são os requisitos da petição de impugnação. Mas o tratamento legal mais simplificado dado à impugnação, com feição de incidente processual, ao contrário dos embargos, parece indicar uma atenuação do seu rigorismo formal. Nesse sentido, consta da exposição de motivos (item 5, d): "não haverá ‘embargos do executado’ na etapa de cumprimento de sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de ‘impugnação’, à cuja decisão será oponível agravo de instrumento". Sua estrutura deve se assemelhar mais a uma contestação, do que a uma petição inicial. Não há necessidade de requerimento de citação ou valor da causa. Como qualquer petição, precisa conter endereçamento (autoridade judiciária a que é dirigida) e qualificações das partes (mesmo que por remissão ao contido nos autos). Também devem constar as razões de fato e de direito com que impugna a execução, indicando, expressamente, qual hipótese (ou quais hipóteses) do art. 475-L, CPC, ampara a impugnação. Não há necessidade de pedido formal, porque não se trata de petição inicial. É o momento para especificar as provas que pretende produzir, devendo a prova documental ser prontamente juntada com a petição da impugnação. Descabe pedido contraposto, por falta de previsão legal, não sendo possível pleitear, na impugnação, condenação do exeqüente em indenização por dano moral ou devolução em dobro de quantias pagas. Pela mesma razão, não parece ser adequado, na impugnação, deferir a exclusão do nome do executado de cadastros de inadimplentes.
19. Impugnação e preclusões. Muito embora a impugnação se exiba como um meio de defesa do executado, não parece que haja preclusão das matérias nela alegáveis (arts. 300-302, CPC), pois o CPC utiliza-se da técnica da cognição parcial (art. 475-L), permitindo, com isso, o manejo das ações autônomas de impugnação da execução.
Assim, por exemplo, caso o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (título executivo judicial, art. 475-N, V, CPC), tenha sido obtido com vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo), é possível buscar a anulação do acordo homologado através de ação anulatória, respeitado o prazo decadencial de quatro anos (art. 178, Código Civil), de acordo com o art. 486 do CPC, pois essa matéria não pode ser objeto da impugnação, uma vez que não consta do rol taxativo do art. 475-L, CPC.
20. Efeitos da impugnação. Não impugnada a execução no prazo legal, prossegue-se no sentido da satisfação do crédito. Mas não parecem ter sido descartados os embargos à arrematação e à adjudicação, conforme art. 746, CPC, aplicado por força do art. 475-R, CPC.
Apresentada a impugnação tempestivamente, e não sendo caso de rejeição liminar, o juiz a receberá e decidirá sobre a atribuição de efeito suspensivo, caso haja requerimento nesse sentido. Não há efeito suspensivo automático à impugnação, como havia no regime anterior dos embargos. O executado precisa requerê-lo, afirmando e comprovando a relevância dos fundamentos da impugnação (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da execução possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) (art. 475-M, CPC).
Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos; indeferido, a impugnação é autuada em separado para processamento em apartado, prosseguindo a execução nos autos principais (art. 475-M, § 2º, CPC). Mas ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º, CPC), caso em que também se faz necessário autuar a impugnação em separado.
Contra a decisão que defere, ou indefere o efeito suspensivo, cabe agravo de instrumento (art. 522, CPC). Caso o relator outorgue efeito suspensivo à impugnação, não se faz necessário retornar a impugnação aos autos principais, por economia processual (a execução, nos autos principais, fica suspensa); mas se o relator retirar o efeito suspensivo concedido pelo juiz de primeiro grau à impugnação, é necessário desentranhá-la dos autos principais e autuá-la em separado para processamento em apartado, prosseguindo a execução nos autos principais.
Importante ressaltar que indeferido o efeito suspensivo à impugnação, a execução definitiva não se transmuda para provisória, de forma que não incidem as restrições do art. 475-O, CPC, podendo haver o levantamento de depósito em dinheiro e a venda dos bens penhorados, independentemente de caução e de qualquer requisito adicional. Na eventualidade de acolhimento da impugnação nessa hipótese, a questão resolve-se em perdas e danos.
21. Procedimento da impugnação. Como não há regra específica, o procedimento a ser observado para a impugnação é, por analogia, o mesmo dos embargos à execução, conforme art. 740, CPC: recebida a impugnação (e deferido ou não o efeito suspensivo), o juiz mandará intimar o credor, por meio de seu advogado, para respondê-la no prazo de dez dias (impugnação da impugnação?); se for necessária, designa-se audiência de instrução e julgamento, se não, julga-se antecipadamente a impugnação.
Processada em autos apartados ou não, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º, CPC), com duplo efeito (art. 520, CPC). Também aqui, caso haja a interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o acórdão que julga o agravo, não é possível submetê-lo ao regime de retenção do art. 542, § 3º, CPC, pois, em princípio, não haverá decisão final no caso.
Registre-se, por oportuno, que nessas hipóteses em que o CPC diz caber agravo de instrumento, torna-se incabível o agravo na forma retida e o relator não poderá converter o agravo de instrumento em retido.
22. Objeção e exceção de pré-executividade. Não obstante os termos da impugnação, subsiste ainda a possibilidade da utilização da exceção e da objeção de pré-executividade, pois a utilização daquela ainda requer a segurança do juízo pela penhora (vide item 14).
23. Execução contra a Fazenda Pública. O cumprimento da sentença proferida contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios; suas autarquias, fundações públicas e associações públicas – art. 41, Código Civil) não muda. Tratando-se de sentença civil que imponha à Fazenda Pública obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, o cumprimento se opera de acordo com as regras dos arts. 461 e 461-A do CPC. O cumprimento da sentença condenatória que imponha a obrigação de pagar quantia certa continua sendo objeto de processo de execução autônomo, na forma dos arts. 730 e 731 do CPC. Assim, nesta execução, é necessária a produção de petição inicial que dê ensejo à citação da fazenda devedora para opor embargos, no prazo de trinta dias (art. 730, CPC, alterado pelo art. 1º-B da Lei n.º 9494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, eternizada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001). A defesa da Fazenda Pública continua sendo realizada por meio de ação de embargos à execução, com as características constantes no título III do Livro II do CPC. A mudança trazida pela Lei n.º 11.232/2005 na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública diz respeito, apenas, à enumeração das matérias que podem, taxativamente, ser argüidas nos embargos (cognição parcial), conforme previsão, agora, do art. 741 do CPC.
24. Honorários advocatícios. Como a execução da sentença perde sua autonomia, passando a figurar como uma fase ou um desdobramento da relação processual de conhecimento, o mesmo ocorrendo com a liquidação de sentença, e como a impugnação se apresenta como incidente processual, não há mais fixação de honorários advocatícios nessas hipóteses, pois incidem as regras do art. 20, §§ 1º e 2º, CPC. Excepcionalmente poderá haver fixação de honorários advocatícios nos processos de execução autônomos, como os referidos no art. 475-N, II, IV e VI, CPC, e nas execuções individuais de sentenças coletivas. Nesses, por exigência da isonomia, a impugnação, apesar de incidente processual, também sofrerá a incidência de honorários advocatícios. Não muda o regime de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública, inclusive quanto à incidência do art. 1º-D da Lei n.º 9494/1997. Pelas mesmas razões, parece não serem exigíveis novas custas processuais para a execução, liquidação ou impugnação.
25. Ação monitória. Na ação monitória (arts. 1102-A-1102-C, CPC), estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa no prazo de 15 (quinze) dias; nesse prazo, poderá o réu oferecer embargos monitórios, que suspenderão a eficácia do mandado inicial; se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo a execução, agora, pelo rito do cumprimento de sentença, estabelecido a partir do art. 475-I, CPC.
Em se tratando de ação monitória que tenha por objeto a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o título executivo judicial se cumpre pelas regras do art. 461-A, CPC (cf. art. 475-I, CPC).
Caso o objeto da monitória seja pagamento de soma em dinheiro, o cumprimento se dará por execução, nos termos do art. 475-J. CPC. Nessa hipótese, como o título executivo judicial é líquido, o prazo de quinze dias para o devedor pagar sem multa começa a correr imediatamente após o término de quinze dias para embargar, caso os embargos não sejam opostos, sem a necessidade de qualquer intimação adicional. Mas parece interessante fazer constar do mandado inicial essa conseqüência. Opostos os embargos monitórios, caso sejam rejeitados, também se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial. Aqui, porém, por expressa disposição legal, deve-se intimar o devedor para pagar no prazo de quinze dias sem multa (art. 1102-C, § 3º, CPC).
26. Juizados Especiais Cíveis. É aplicável o novo sistema de cumprimento da sentença condenatória que imponha o pagamento de soma em dinheiro aos Juizados Especiais Cíveis, por força do que dispõe o art. 52 da Lei n.º 9.099/1995. De observar, apenas, que o conteúdo da impugnação observará, não o art. 475-L, CPC, mas o art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/1995.
27. Execução da prestação alimentícia. Pela sua natureza especial, não se aplicam as novas disposições à execução de prestação alimentícia (arts. 732-735, CPC).
28. Direito intertemporal. Em matéria de direito intertemporal, pode-se cogitar do seguinte: (a) processos exauridos: em que já tenha ocorrido a satisfação do crédito, nenhuma influência sofrem; (b) processos futuros: aqui considerados aqueles em que a execução não tenha se iniciado de qualquer forma, seguem totalmente a lei nova; (c) processos pendentes: são atingidos, mas ficando preservado o efeito dos atos já praticados.
Neste último caso, pode-se considerar o seguinte: (1) se a execução já foi proposta, mas não houve expedição de mandado executivo, deve-se intimar o devedor para pagar em quinze dias, sob pena de multa, prosseguindo no rito do art. 475-J, CPC; (2) se já foi realizada a citação do executado (para pagar ou nomear bens à penhora em 24 horas), prossegue-se com a penhora, mas abre-se prazo de quinze dias para impugnação, não para embargos à execução; (3) se já está correndo o prazo para os embargos à execução, mantém-se essa possibilidade, podendo o devedor apresentá-los no prazo de dez dias, mas o juiz poderá recebê-los como impugnação; (4) se já foi apresentada a petição de embargos à execução, mas o juiz ainda não se pronunciou sobre os seu recebimento, aplicam-se as novas regras da impugnação quanto aos seus efeitos e processamento; (5) se o juiz já recebeu os embargos, suspendendo a execução, mantém-se a suspensão, mas o processamento dos embargos se dá conforme regras da impugnação, especialmente quanto aos recursos cabíveis, podendo o credor prestar caução para dar prosseguimento à execução.
29. Conclusões. Dessa sumária análise dos novos dispositivos legais, percebe-se que o sucesso da reforma da execução da sentença depende, fundamentalmente, da eficácia coercitiva da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em outras palavras, o sucesso da reforma depende do seu poder para convencer os devedores que vale a pena pagar o que deve, dentro do prazo legal, sem penhora e execução forçada. A idéia é desestimular a protelação do pagamento: é melhor pagar já do que pagar a mais amanhã. Nessa linha, mesmo que haja excesso de execução, o devedor deve pagar, prontamente, o valor incontroverso, deixando para a execução forçada (e para a impugnação ou objeção de pré-executividade), apenas o valor que entende exorbitante.

Um outro importante desestímulo à resistência infundada ao cumprimento da sentença é o fim do efeito suspensivo automático à defesa do executado (antes os embargos, agora a impugnação). Aqui, o sucesso da reforma dependerá da postura dos juízes em não deferir efeito suspensivo à impugnação, a não ser nos casos em que realmente se justifique, o que deverá representar a exceção, e não a regra.
No mais, a simplificação geral do procedimento não parece que representará expressivo ganho de tempo e eficiência processual. A liquidação continuará praticamente igual; a penhora persistirá com seus nós e entraves há muito conhecidos; a impugnação se apresenta mais como um eufemismo do que uma real mudança em relação aos embargos; os recursos cabíveis continuam exagerados e até intensificados com a reforma.
Mas as mudanças nas concepções tradicionais do processo, especialmente o fim (ainda que parcial) da dicotomia cognição-execução, parecem representar um avanço a ser considerado e meditado, no caminho rumo a um processo mais eficiente e a uma cultura que não mais privilegie tanto o devedor em detrimento do credor.