Wednesday, February 28, 2007

Juiz determina redução de taxa de cartão de crédito

27/02/2007 15h00
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que três administradoras de cartão de crédito reduzam à metade a taxa de juros remuneratórios cobrados de uma psicóloga. A autora é cliente de três instituições financeiras e celebrou contrato adquirindo cartões de crédito. A psicóloga sustentou que, devido a problemas financeiros, utilizou os créditos do cartão, pagando, mensalmente, valor mínimo das faturas. No entanto, relatou que essa prática acumulou-se e que pagava juros remuneratórios de 12% ao mês. Ela afirmou que foi prejudicada com juros acima dos patamares legalmente estabelecidos e com o abuso das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de adesão. Requereu a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a condenação das empresas à devolução em dobro dos valores pagos em excesso. As empresas contestaram as acusações dizendo que a psicóloga firmou contrato com plena ciência e aceitação de todos os termos pactuados, não havendo o que se falar em abusividade, porque as cláusulas são claras, legíveis e de fácil compreensão. Alegaram, ainda, que os encargos cobrados em caso de atraso e do não pagamento total da fatura, estavam dispostos no contrato e que a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é conduta lícita, devido à situação de inadimplência. O juiz entendeu que a taxa de juros remuneratórios praticadas pelos cartões de crédito, fixada em patamar superior a 10% ao mês, é abusiva e ilegal, por ferir o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor influi unilateralmente sobre o preço, impossibilitando ao consumidor a obtenção de valor preciso sobre seu débito e desequilibrando excessivamente a relação. Contudo, o magistrado entendeu que não é o caso de se declarar nula a cláusula que estabelece a incidência de juros remuneratórios em caso de financiamento do débito, porque a instituição financeira arca com as despesas do cartão de crédito devendo, portanto, receber remuneração pelo capital que disponibilizou à autora. O juiz determinou a redução do percentual das taxas de juros remuneratórios à metade - os percentuais são de 5,35% para duas administradoras de cartão de crédito e 5,95% para a outra. Quanto à restituição em dobro requerida pela psicóloga, o juiz indeferiu, porque segundo ele, “a instituição financeira agiu com base nas cláusulas contratuais, o que legitima sua atuação.”
Fonte: TJMG

Empresa indeniza por informação incorreta em site

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes a indenizar um advogado, residente em Jacinto (nordeste de Minas), em R$ 3.500,00, por danos morais. O viajante enfrentou 17 horas de espera em uma rodoviária, pelo fato de a empresa ter informado incorretamente em seu site um horário que não existia. O advogado programou uma viagem para Jacinto, a 768 km de Belo Horizonte, passando por Teófilo Otoni, onde deveria distribuir uma ação. No dia 31 de agosto de 2005, ele consultou o site do DER e da empresa concessionária que realiza aquele itinerário, encontrando em ambos a informação de que havia uma linha diária de Belo Horizonte a Salto da Divisa, passando por Jacinto. Segundo os sites, a linha partia da Capital mineira às 6 da manhã e passava por Teófilo Otoni às 13h. No dia 5 de setembro de 2005, ele partiu de Belo Horizonte às 23h15, com destino a Teófilo Otoni, ali chegando às 7h do dia seguinte. Após promover a distribuição da ação no fórum, ele se dirigiu à rodoviária da cidade, para aguardar o ônibus que ali passaria às 13h, indo para Jacinto. Ao chegar ao guichê da empresa, contudo, foi informado de que aquele itinerário havia sido suspenso há mais de 3 anos e que àquela hora não havia transporte até Jacinto. Dessa forma, o advogado teve que esperar 17 horas na rodoviária, até que outro ônibus que havia partido de Belo Horizonte o levasse a seu destino. Em razão do tempo que foi obrigado a esperar, o advogado ajuizou ação contra a empresa de transportes, pleiteando recebimento de indenização por falha na prestação de serviço. A empresa alegou em sua defesa que não celebrou nenhum contrato de transporte com o advogado e que tudo não passou de mero contratempo. A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de R$3.500,00, por danos morais. A empresa e o advogado recorreram, pleiteando, respectivamente, a improcedência do pedido e a majoração do valor da indenização. Os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila mantiveram a sentença. Eles entenderam que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. O relator destacou em seu voto que a prestadora de serviço de transporte que não cumpre o dever de informar com precisão seus itinerários e horários, responde por danos morais, quando induz passageiro a programar viagem para horário suspenso.
Fonte: TJMG