Wednesday, February 28, 2007

Juiz determina redução de taxa de cartão de crédito

27/02/2007 15h00
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que três administradoras de cartão de crédito reduzam à metade a taxa de juros remuneratórios cobrados de uma psicóloga. A autora é cliente de três instituições financeiras e celebrou contrato adquirindo cartões de crédito. A psicóloga sustentou que, devido a problemas financeiros, utilizou os créditos do cartão, pagando, mensalmente, valor mínimo das faturas. No entanto, relatou que essa prática acumulou-se e que pagava juros remuneratórios de 12% ao mês. Ela afirmou que foi prejudicada com juros acima dos patamares legalmente estabelecidos e com o abuso das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de adesão. Requereu a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a condenação das empresas à devolução em dobro dos valores pagos em excesso. As empresas contestaram as acusações dizendo que a psicóloga firmou contrato com plena ciência e aceitação de todos os termos pactuados, não havendo o que se falar em abusividade, porque as cláusulas são claras, legíveis e de fácil compreensão. Alegaram, ainda, que os encargos cobrados em caso de atraso e do não pagamento total da fatura, estavam dispostos no contrato e que a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é conduta lícita, devido à situação de inadimplência. O juiz entendeu que a taxa de juros remuneratórios praticadas pelos cartões de crédito, fixada em patamar superior a 10% ao mês, é abusiva e ilegal, por ferir o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor influi unilateralmente sobre o preço, impossibilitando ao consumidor a obtenção de valor preciso sobre seu débito e desequilibrando excessivamente a relação. Contudo, o magistrado entendeu que não é o caso de se declarar nula a cláusula que estabelece a incidência de juros remuneratórios em caso de financiamento do débito, porque a instituição financeira arca com as despesas do cartão de crédito devendo, portanto, receber remuneração pelo capital que disponibilizou à autora. O juiz determinou a redução do percentual das taxas de juros remuneratórios à metade - os percentuais são de 5,35% para duas administradoras de cartão de crédito e 5,95% para a outra. Quanto à restituição em dobro requerida pela psicóloga, o juiz indeferiu, porque segundo ele, “a instituição financeira agiu com base nas cláusulas contratuais, o que legitima sua atuação.”
Fonte: TJMG

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